Advogados poderão participar do Simples (Empresa individual)

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Advogados que exercem a profissão sozinhos, sem a participação em uma banca, ganharam permissão legal para constituir a chamada sociedade individual. Na prática significa que poderão trocar de pessoa física para pessoa jurídica. A nova regra, já em vigor, foi autorizada por meio da Lei nº 13.247, que altera o Estatuto da Advocacia. Antes, as sociedades só poderiam ser constituídas se houvesse a participação de pelo menos dois advogados.
A mudança possibilitará o acesso a benefícios fiscais. O principal deles é a adesão ao Simples Nacional, que dispõe de alíquotas tributárias mais favoráveis e pagamento unificado de impostos (ICMS, ISS, PIS, Cofins, IRPJ, CSLL e IPI) e da contribuição previdenciária.
O presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Marcos da Costa, chama a atenção para um outro benefício: a sociedade individual vai facilitar a contratação dos advogados. “Uma empresa quando contrata pessoa física tem que pagar a cota patronal de INSS. Isso acontecia ao se contratar o advogado que atua individualmente. Já quando contrata pessoa jurídica essa quantia não é devida”, afirma.
Ele destaca, no entanto, que a nova lei impede que um mesmo advogado integre mais de uma sociedade de advogados, constitua mais de uma sociedade individual ou integre uma sociedade de advogados e uma sociedade individual no mesmo Conselho Seccional.
Além da permissão para a sociedade individual, o Estatuto da Advocacia também sofreu alterações em relação à presença dos advogados em inquéritos e qualquer outra investigação.
A Lei nº 13.245, também publicada no Diário Oficial de ontem, determina que é direito do advogado “examinar em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza. “O que já acontecia informalmente agora está em forma de lei”, destaca Paula Heleno Vergueiro, conselheira da Seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ) e advogada no escritório Siqueira Castro.
Já o artigo que permitia a requisição de diligências pelo advogado foi vetado pela presidência da República. Em mensagem enviada ao Senado e publicada no Diário Oficial da União, consta como justificativa que o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição seria mandatória.
Para o advogado André Kehdi, do escritório André Kehdi & Renato Vieira Advogados, o veto não altera em nada a rotina do advogado. Ele entende que o veto não significa a proibição de fazer as solicitações às autoridades. “Isso está garantido desde a década de 40. Consta no artigo 14 do Código de Processo Penal”.
Fonte: Valor Econômico

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