A bitributação do ISSQN na prestação de serviços

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O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de competência dos municípios, conforme previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.
Ao longo dos anos ocorreram acaloradas discussões a respeito de onde seria devido o imposto, apesar do caput do artigo 3º da Lei Completar estabelecer que a regra geral de incidência do ISSQN seja cobrada no município onde se encontra o “estabelecimento prestador”, sendo ele sede ou filial, temporário ou permanente, formalmente constituído ou não.
A controvérsia aqui apontada consiste nas prestações de serviço no qual os tomadores estão localizados fora do município do prestador. Isto, pois as autoridades municipais, de forma arbitrária, vêm exigindo que os prestadores de serviços inscritos em outros municípios tenham registro no CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.
Neste contexto, caso a empresa não esteja cadastrada n o CPOM, o tomador do serviço (cliente da empresa) é obrigado a fazer a retenção do ISS em favor de seu município, ou seja, em local diverso de recolhimento do prestador.
Ora, conforme acima mencionado, o ISSQN, via de regra, é devido no local onde a empresa prestadora está propriamente estabelecida e não no local do tomador do serviço! A ausência de cadastro trará como consequência a bitributação deste imposto. Assim o tributo será pago tanto para o município do prestador, como para o município de quem contratou os serviços.
Ter conhecimento do CPOM e em quais situações ele pode ser exigido é extremamente importante, principalmente para composição do preço do serviço. A lista de municípios que exigem o referido cadastro é extensa e, como se não bastasse, o cadastro vem levando dias para ser deferido nas
prefeituras.
Aos pequenos contribuintes a situação é ainda pior. Além da falta de recursos para contratação de uma consultoria especializada, muitos empreendedores que estão iniciando suas atividades, abrem seus negócios no endereço residencial ou em um escritório virtual, sendo impossível apresentar as
documentações exigidas pelo CPOM.
Na tentativa de minimizar a injusta exigência, algumas empresas – antes de realizar um contrato de prestação de serviço – incluem uma cláusula que, caso haja retenção pelo município, este valorserá incluído por dentro do valor da nota fiscal que o serviço será prestado líquido desta contenção.
Porém, caso o tomador não permita a citada cláusula, o ideal é que sempre se faça uma consulta a um bom profissional. A legislação varia de acordo com cada cidade e, de acordo com os dados do IBGE, atualmente possuímos 5.570 municípios no País.
Enfim, temos aqui mais um absurdo custo administrativo relacionado ao cumprimento de obrigações acessórias. O Brasil é o país onde mais se gasta tempo para pagar os tributos. São 2,6 mil horas por ano, contra uma média de 264 horas, dez vezes mais que a média mundial.
Assim, além de uma bitributação, as legislações municipais acabam por elevar os custos de conformidade tributária. O ambiente se torna cada dia mais difícil para as empresas atuarem de forma competitiva e, como sempre, quem “paga o pato” são os pequenos empresários que são impostos a uma exigência abusiva, mal administrada e uma punibilidade inconstitucional.
Advogado/consultor fiscal na Papini Lacerda Advogados, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG, pós-graduado em direito tributário pela Faculdade Milton Campos
Fonte: Diário do comércio

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