Carga horária de professor não pode ser diminuída sem respaldo do sindicato

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Recentemente, a 10ª Turma do TRT-MG julgou recurso contra sentença que determinou o restabelecimento do salário de acordo com a carga horária referencial de um professor que teve o número de horas-aula diminuído pela empregadora, de 40 para 06 aulas, bem como o seu salário, que foi reajustado à nova carga horária.

A reclamada alegou que não diminuiu o valor da hora-aula, o que, no seu entendimento, reflete obediência ao preceito da irredutibilidade salarial. No entanto, a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, entende de maneira diferente. A magistrada observa que as normas coletivas da categoria dos professores só permitem a redução de carga horária unilateralmente pela empregadora no caso de aulas eventuais, o que não é a hipótese dos autos.

A relatora lembra ainda que, de acordo com o art. 7º, XXVI, da CF e também com as diretrizes do art. 321 da CLT, o empregador não está autorizado a reduzir inopinadamente a carga horária “estabilizada” do professor, “entendida como tal aquela que se estendeu por período superior a 200 (duzentos) dias letivos (no caso dos autos, 40 horas aula/semana)”. Conforme explica a julgadora, “a carga horária referencial só pode sofrer alteração em conformidade com os termos da Cláusula de Irredutibilidade, sujeita à anuência do sindicato da categoria e ao pagamento de uma indenização correspondente.”

Assim, uma vez que não houve, no caso, eventualidade no contrato de trabalho nem anuência do sindicato à diminuição da carga horária do professor, a sentença foi mantida obrigando-se a reclamada a pagar ao reclamante o salário referente à sua carga horária estabilizada.

Fonte: TRT-MG
26/07/2011

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