CND e CPEN: confira a diferença entre as certidões

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Entenda em quais situações cada certidão é necessária e como emitir

Também conhecida como Certidão de Regularidade Fiscal, a Certidão Negativa de Débito (CND) pode ser solicitada por bancos e entidades que costumam conferir se a pessoa física ou jurídica tem algum débito pendente de pagamento. 

Qualquer órgão público pode emitir a CND e a emissão deste documento comprova que não há dívidas tributárias e fiscais com nenhum órgão federal, estadual ou municipal.

Essa certidão é obrigatória para comprovar a regularidade fiscal com o poder público e pode ser solicitada em diversas situações, sendo mais comum para pedidos de empréstimos, processos de licitação, aquisição de empresas e novos tipos de contratos.

Como emitir a CND

A solicitação pode ser feita via online ou também presencialmente, depende do tipo de certidão necessária, afetando também se o serviço será gratuito ou pago.

Para realizar a emissão é utilizado o CNPJ da empresa e será emitida confirmando a negativa do débito se nada constar. 

Se houver dívidas de impostos como PIS, COFINS, IRPJ, contribuições previdenciárias ou sociais pendentes, poderá retornar a Certidão Positiva (CP) ou sequer será gerada, a depender do órgão solicitado.

Certidão Positiva com efeito de Negativa

A Certidão Positiva com efeito de Negativa (CPEN) é o tipo de certidão utilizada no caso de haver pendências mas que por algum motivo a dívida tributária está suspensa ou inexigível. 

No momento da emissão, a certidão é considerada positiva por constar algum débito mas com efeito de negativa por não ser necessário aquele pagamento, como se a empresa não tivesse pendências.

Nessa situação a dívida é considerada suspensa e a CPEN terá o mesmo valor da CND.

A CPEN pode ser burocrática e nem sempre possível de solicitar online. Nesse caso, será necessário entrar em contato com o órgão onde possui a dívida e tentar negociar a situação.

A Certidão Positiva com efeito de Negativa só poderá ser emitida online pela Receita Federal caso o contribuinte tenha débitos suspensos nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Fonte: contabeis.com.br Por Izabella Miranda

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