Impostos pagos na Importação de Serviços

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O processo de importação é bem complexo, conhecer a carga tributária é fundamental para tomar uma decisão de importar produtos e serviços. Saiba quais impostos serão pagos.

Com a volatilidade do dólar, importar tornou-se um processo difícil, haja visto que a carga tributária que recai sobre esse tipo de atividade é alta no Brasil.
Sai na frente as empresas que planejam e conhecem muito bem cada tributo pago, e quais podem ser recuperados.
No cenário de importação de serviços, temos 6 impostos.
O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, incide sobre o contrato de câmbio. Esse imposto está vinculado à importação de serviços e remessa financeiras ao exterior. O fato gerador é fechamento do câmbio, normalmente com uma alíquota de 0,38% sobre o valor pago, posto à disposição. São contribuintes e responsáveis as instituições financeiras devidamente autorizadas para operar no mercado de câmbio.
Programa de Integração Social – PIS- Importação e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS- Importação, foi instituída pela Lei 10.865/2004, onde reza que será devida a cobrança do PIS/COFINS- Importação quando o resultado aqui se verifique, no caso Brasil.
O fato gerador ocorre no ato do pagamento, crédito, remessa, que assim o fizer para o domiciliado ou residente no exterior. Como prever o art. 4º da referida Lei, esses impostos são pagos pelo o contribuinte passível da operação, no caso o tomador do serviço.
A base de cálculo dos tributos é composta pelo valor remetido ou pago para o exterior antes do Imposto de Renda – IR agregando o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e do valor das próprias contribuições, o que podemos chamar de Gross- Up. Sobre essa base aplica-se PIS/COFINS – Importação, respectivamente 1,65% e 7,60%. A base de cálculo foi aprovada pela IN SRF 572/2005.
Independentemente do regime de apuração, seja ele Não-Cumulativo ou Cumulativo, as alíquotas de PIS/COFINS-Importação deverão seguir as que constam da Lei que os instituiu, essa mesma Lei concede em seu art. 15º que pessoas jurídicas sujeita ao regime da Não – Cumulatividade, poderão descontar o crédito, para fins das determinadas contribuições. O prazo para o recolhimento é no dia da efetivação do câmbio.
Contribuição e Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, criada pela Lei 10.168/2000 e modificada pela Lei 10.332/2002, com finalidade de estimular a alavancagem tecnológica brasileira. O fato gerador é o signatário de contratos que gere objetivo técnico e de assistência administrativa e similares a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, assim como pessoas jurídicas que pagarem, empregarem ou remeterem royalties a qualquer título a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Sua base de cálculo é acrescida o valor de Imposto de Renda – IR, em geral sua alíquota é de 10% sobre sua base reajustada. O prazo para o recolhimento é até o 15º dia subsequente ao fato gerador.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, está disposto na Lei Complementar 116/2003. No art. 1º da LC, o fato gerador é a prestação de serviço. A alíquota de ISSQN é variável no território brasileiro, iniciando em 2% até 5%.
O ISSQN é de responsabilidade da tomadora do serviço. O prazo de recolhimento é 10º subsequente a prestação do serviço.
Por fim, Imposto de Renda Retido na Fonte – IR, o imposto mais agressivo da cadeia de importação, no meu ponto de vista. Alguns serviços que terão essa retenção são os serviços de royalties, técnicos, administrativos, entre outros. O art. 28 da Lei 9.249/1995 padronizou a alíquota para 15%, logo depois em 1999 com os diversos acordos internacionais, a Lei 9.779/99 fundiu nova alíquota de 25% para os Paraísos Fiscais.
A base de cálculo para o IRRF, quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário no exterior, à importância creditada, empregada, paga, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto.
O prazo do recolhimento é data da ocorrência do fato gerador, que é no ato do fechamento de câmbio. Vale lembrar que aqui para esse imposto segue as regras da Lei 9.816/1999 art. 3º, onde para a base do imposto, deverá adotar o dólar da PTAX de dois dias anterior ao fechamento do câmbio, ou se o dólar for maior que a PTAX deverá adotar o dólar do fechamento.
Sabendo de como cada imposto se comporta fica fácil o empresário planejar uma estratégia para suas importações. A carga tributária de Importação é alta, justamente para desfragmentar essas ações.
Fonte: http://www.contabeis.com.br/

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