Parcelamento extraordinário no Estado de São Paulo

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I – em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimo por cento) ao mês;
c) 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.
Por sua vez, relativamente a débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos itens I e II acima aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
(i) 70% (setenta por cento), se liquidado no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
(ii) 60% (sessenta por cento), se liquidado no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
(iii) 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
Importante observar que, na hipótese de parcelamento em até 120 prestações, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e que somente poderão ser liquidados em parcela única, com os benefícios acima apontados, débitos fiscais decorrentes de:
(i) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
(ii) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária; e
(iii) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989 (salvo se o respectivo débito estiver inscrito e ajuizado, quando será possível o parcelamento em até 120 prestações).
A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado para liquidação de débitos fiscais nos termos deste decreto e, uma vez consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto na hipótese de parcelamento em até 120 prestações, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento.
Note-se, ainda, que as disposições constantes do Decreto aqui comentado são aplicáveis também:
(i) a valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012 não informados por meio de GIA, exceto os informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D;
(ii) débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de julho de 2012;
(iii) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
(iv) débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, observado o parágrafo único.
Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional, poderão ser liquidados débitos fiscais relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, em parcela única, e ao diferencial de alíquota, em parcela única ou parceladamente, mas não poderão ser objeto de adesão os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D e os exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
2. Adesão
O contribuinte interessado poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 1º de março a 31 de maio de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, cabendo lembrar tal opção implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
Nesse particular, há que se observar que a desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas e que os documentos destinados a comprovar tal desistência deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
3. Celebração e Rompimento
Outrossim, tem-se que o parcelamento ora em comento será considerado celebrado com o recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado e rompido nos seguintes cenários:
(i) inobservância de qualquer das condições estabelecidas na norma, constatada a qualquer tempo;
(ii) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
(iii) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
(iv) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
(v) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
(vi) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
Caracterizada a hipótese de rompimento, nos termos acima, dar-se-á o imediato cancelamento dos descontos previstos, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação.
De igual modo, em se tratando de débito não inscrito em dívida ativa, o rompimento acarretará a inscrição do débito e ajuizamento de execução fiscal, e, em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento do feito executivo.
Para a liquidação do débito fiscal a ser parcelado, será exigido do contribuinte optante autorização para débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda, salvo na hipótese de utilização de guias de recolhimento e desde que observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
4. Garantias, Restituição e Depósitos Judiciais
De suma importância observar que a concessão dos benefícios ora comentados não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal e não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.
Por fim, no que toca aos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, o respectivo valor poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo certo que eventual saldo:
(i) do débito fiscal será liquidado nos termos deste decreto;
(ii) do depósito judicial em favor do contribuinte optante, ser-lhe-á restituído.
Para fins desse abatimento, o beneficiário deverá informar no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais existentes e autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados.
Há que se observar, ainda, que a cópia da petição protocolada deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única, bem como que o abatimento dos depósitos será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Contribuíram para esta edição:
Bruno de Abreu Faria | sócio de Araújo e Policastro Advogados, atua na área de Direito Tributário
Thathyanny F. Bertaco Peria | associada de Araújo e Policastro Advogados, atua na área de Direito Tributário
Rafael Alves dos Santos | associada de Araújo e Policastro Advogados, atua na área de Direito Tributário

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