A disputa do PIS-Cofins Importação, que se arrastava desde 2004, foi finalizada em março. Em um rápido julgamento, os ministros, por unanimidade, foram favoráveis aos importadores. Declararam inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. A regra está no artigo 7º da norma. Para eles, a Constituição é clara e fixa como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro.
A questão da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins exigidos no mercado interno, porém, ainda está na pauta do STF. A discussão está estimada em R$ 89,4 bilhões pela União. Em 2008, os ministros decidiram que uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) deveria ser julgada antes de um recurso sobre o mesmo tema, que começou a ser analisado em 2006. No julgamento do recurso, seis dos 11 ministros votaram a favor dos contribuintes.
Embora sem um resultado, para o juiz federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, “não há como negar que [o resultado parcial] traduz concreta expectativa de que será adotado o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”. Segundo o magistrado, faturamento é receita própria. “Não se pode afirmar que os contribuintes da Cofins faturam o ICMS ou o ISS. Tais valores representam pagamento ao Estado ou ao município, portanto despesa e não receita. Faturamento deve implicar, portanto, ingresso financeiro, o que não ocorre no caso do ICMS e do ISS”, afirma.
Para o advogado Luís Cláudio Kakazu, do Nazima, Kakazu e Fernandes Sociedade de Advogados, que defende a Rewar Comércio, Importação e Exportação de Produtos para Informática, a “sentença é inovadora e uma tendência para um tema aguardado com ansiedade”. Hoje, a jurisprudência, diz o advogado, é desfavorável ao contribuinte. “A expectativa, porém, é que haja uma reversão.”
O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que o precedente é importante. “Pode-se aplicar o mesmo raciocínio [do PIS-Cofins Importação]. Há similaridade entre as questões.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico
SENTENÇA EXCLUI ICMS DO CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
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