Simplificação do registro mercantil (Valor Econômico)

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Sabe-se que para as empresas participarem de licitações públicas é necessária a apresentação de uma série de documentos, dentre os quais se encontra o balanço patrimonial, que comprova a sua boa situação financeira, o que, em tese, diminui os riscos de a administração contratar uma empresa que não tenha condições de entregar o objeto contratado.
O fundamento legal da exigência está no artigo 31, I, da Lei nº 8.666, de 1993. O documento pode ser dispensado em compras de pequeno vulto, como o convite e dispensas de licitação em razão do valor (artigo 32, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666, de 1993).
Esse documento, assim como toda a escrituração das empresas, é submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais, conforme prevê os artigos 1º, I; 32, III; e 39 da Lei nº 8.934, de 1994, o que confere maior segurança ao ato.
A Lei Complementar nº 147, de 2014, introduziu na Lei nº 8.934, de 1994, os artigos 39-A e 39-B e previu que a “autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizado de sistema público eletrônico dispensa qualquer outra” e que a comprovação da autenticação poderá ser feito por meio eletrônico.
Com o objetivo de regulamentar a lei, o Decreto nº 8.683, deste ano, introduziu no Decreto nº 1.800, de 1996, que regulamenta as Juntas, o artigo 78-A, que prevê que a autenticação poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), sendo a sua comprovação realizada pelo seu recibo de entrega.
Dessa forma, a partir desse novo marco normativo, verifica-se que as empresas estão dispensadas da autenticação da sua escrituração perante as Juntas Comerciais, sendo o recibo do Sped documento suficiente para que as empresas participem de certames licitatórios.
Com isso, verifica-se certo esvaziamento das funções das Juntas Comerciais, que acabam por perder receita (pois a autenticação da escrituração é cobrada por preço público) e importância.
Por outro lado, foi dado mais um passo em direção a simplificação do registro de empresas, sendo o procedimento agora adotado menos burocrático, mais eficiente e barato (não há custo para transmissão do Sped), de modo que para o cidadão e empresas em geral a mudança foi positiva.
É verdade que ainda é possível a autenticação da escrituração nas Juntas Comerciais. Contudo, como essa providência passa a ter caráter facultativo para o empresário e diante da comparação acima realizada, não é difícil prever que em pouco tempo não haverá mais interessados em autenticar balanços nas Juntas Comerciais.
Vale notar que várias Juntas Comerciais já aprovaram normas internas dispensando as empresas de autenticar seus balanços no registro mercantil, sendo suficiente a transmissão do Sped.
Sob o ponto de vista jurídico, não me parece que o decreto tenha ido além do que a lei já previa (ultra legem), nem tampouco tenha ido de encontro com a lei (contra legem), haja vista que desde a LC 147, de 2014, já estava previsto que a autenticação poderia se dar por sistema público eletrônico com dispensa de qualquer outra, conceito que certamente abarca o Sped, sigla que significa Sistema Público de Escrituração Digital.
Mesmo que houvesse alguma ilegalidade (não há, repita-se), diante da presunção de legalidade da norma e da provável ausência de interessados em impugná-la judicialmente, a sua observância é obrigatória para a administração pública, que é guiada pelo princípio da legalidade, na forma do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Agora, mostra-se necessário realizar uma ampla divulgação dessa mudança, para que haja conscientização dos empresários e para que as comissões de licitações incorporem aos seus editais a possibilidade de apresentação do balanço enviado pelo Sped, uma vez que em simples consulta ao site de compras do governo federal é possível constatar editais ainda exigem como condição de habilitação os balanços autenticados pelas Juntas Comerciais, exigência que também é feita para empresas se cadastrarem no Sicaf – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, em inequívoca violação ao que determina o Decreto nº 8.883, deste ano, o que é passível de correção até mesmo por mandado de segurança.
Fonte: Seteco

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