Sócio escapa de bloqueio por fatos posteriores asua saída

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Segundo o advogado José Antenor Nogueira da Rocha, de Nogueira da Rocha Advogados Associados e responsável pelo caso, a decisão é difícil de ser conseguida. “Não é simples obter o desbloqueio.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional muitas vezes não tem outro meio de garantir o débito. O pedido deve ser muito bem fundamentado”, afirma.

Para ele, a decisão do magistrado “foi ímpar ao reconhecer que a execução não poderia ser direcionada ao sócio que se retirou. Ele ainda mandou excluir o nome do sócio do sistema de distribuição de processos, pois isso poderia lhe acarretar mais prejuízos por conta do ‘nome sujo'”.

No caso, o sócio saiu da empresa em 1998, com o cumprimento de todos os trâmites legais. Em 2000, o Fisco certificou que a empresa havia sido dissolvida de forma irregular. Isso porque verificou a mudança de endereço sem a devida correção, o que é entendido pelo Fisco como dissolução irregular da empresa. Logo depois, a Procuradoria da Fazenda pediu a desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios respondem pelos débitos.

A Justiça aceitou o pedido do Fisco e bloqueou dois imóveis e a conta do sócio que já tinha se retirado da sociedade, sob o argumento de que os débitos foram gerados antes da saída (1997).

É muito comum que o Fisco peça a desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais – e a Justiça aceita o pedido por conta de presunção de veracidade. “Garantir o débito com o patrimônio dos sócios é mais rápido e fácil. Cerca de 90% dos pedidos de desconsideração são fundamentados por dissolução irregular”, diz Nogueira da Rocha.

Para ele, é mais simples conseguir a ordem por meio da demonstrada dissolução irregular. “O ônus de demonstrar que o sócio agiu contra a lei ou estatuto é maior. É difícil fundamentar nesses casos”, diz.

O artigo 135 do Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade dos sócios gestores é excepcional – deve-se exaurir todos os bens da empresa primeiro – e se verifica em casos de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Não consta entre as hipóteses o mero inadimplemento de tributo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido por Ari Pargendler.

O principal argumento usado na defesa do sócio foi o lapso de tempo passado entre a saída do empresário e a certificação da dissolução e posterior execução. “A tese de que o sócio não pode responder por um fato que ocorreu dois anos após a sua saída da empresa, o qual ele não teve gestão, foi aceita”, afirma o advogado.

A decisão se deu em exceção de pré-executividade, em que para recorrer contra o bloqueio não é preciso garantir todo o débito.

Decisão

O magistrado da Vara Federal de Guarulhos lembrou que o redirecionamento do pagamento se deu por dissolução irregular da pessoa jurídica, “infração de lei, que se presume no caso de não localização da empresa nos endereços conhecidos”. “Sendo o ilícito gerador do redirecionamento a dissolução irregular, são responsáveis os sócios gestores da sociedade no momento desta prática, assim, indicados no último contrato social conhecido”, afirmou o magistrado na decisão.

O juiz citou precedentes do STJ para afirmar ainda que se a retirada do sócio ocorre em data anterior ao encerramento irregular da sociedade, tal fator não se presta a fazê-lo suportar as dívidas fiscais assumidas, ainda que contraídas no período em que participava da administração da empresa.

“Descabe responsabilizar-se pessoalmente sócio que se retirou regularmente da empresa, que continuou em atividade, mas que só posteriormente veio a extinguir-se de forma irregular”, diz o acórdão de uma das decisões do STJ citadas como precedentes.

O juiz reconheceu que o autor não era mais sócio gestor no último contrato social conhecido, não podendo, assim, ser responsabilizado pela dissolução irregular da empresa, que deve ser imputável aos sócios remanescentes. O débito foi incluído no Parcelamento Especial e permanece com exigibilidade suspensa.

Fonte: DCI

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