Doação isenta de imposto

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Pais doam dinheiro livre de tributação e ajudam filhos a comprar o primeiro imóvel

João e Ana estão esperando o primeiro filho; felizes e preocupados ao mesmo tempo. O cafofo alugado onde vivem, que os acolheu nos primeiros anos de casamento, não tem espaço para acomodar o mais novo membro da família, que chegará em breve.
Eles vão receber ajuda financeira dos pais, de ambas as partes, para complementar a reserva financeira do casal, que vem sendo acumulada devagarinho. Com a cooperação de todos, terão uma boa entrada para solicitar um financiamento imobiliário e comprar o primeiro imóvel da jovem família.
O dinheiro, presenteado pelos pais, não pode simplesmente aparecer na conta bancária de João e Ana. Ao reportar à Receita Federal a compra do imóvel, não terão como justificar a origem dos recursos.
O jeito certo de fazer essa transferência de dinheiro dos pais para os filhos é formalizar uma doação. Devidamente declarada e, se possível, isenta do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).
O ITCMD é um imposto estadual, e compete a cada estado definir a alíquota, que não poderá exceder a 8%, conforme determina a legislação federal. Eventuais isenções também serão concedidas ou não por deliberação de cada estado.
Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é 4%, mas, se a família, que reside em São Paulo, se planejar direitinho, ficará isenta do pagamento desse tributo. O governo paulista isenta a doação cujo valor não exceda 2.500 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), dentro do ano civil.
O valor dessa unidade fiscal, em 2018, é R$ 25,57. Assim, cada um dos pais poderá doar, a cada um dos filhos, R$ 63.925 por ano. O limite se refere ao total de doações realizadas durante o ano, entre o mesmo doador e o donatário.
Significa que, se quiserem e puderem, poderão fazer nova doação no próximo ano, desfrutando novamente dessa política de isenção fiscal concedida pelo governo paulista. Atenção, se a doação, ou soma de doações em um mesmo ano, ultrapassar o limite de isenção, o ITCMD incidirá sobre todo o valor, e não somente sobre o que ultrapassar o limite.
Na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, ambas as partes devem registrar a doação. Esse registro será particularmente importante para o donatário, aquele que recebe a doação, porque poderá esclarecer à Receita Federal a origem dos recursos financeiros e o crescimento da variação patrimonial.
O doador deve informar na ficha Pagamentos e Doações Efetuados o nome e o número do CPF do donatário, o valor doado e o código de doações em espécie.
O donatário deve informar o valor recebido na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, usando o código de Transferências Patrimoniais – Doação e Herança, informando ainda o nome e CPF do doador.
Como o casal preencherá, também, a ficha de Declaração de Bens e Direitos para registrar a aquisição do imóvel, a entrada de caixa proveniente da doação justificará a saída de caixa do valor pago ao vendedor do imóvel. Quando o contribuinte não consegue justificar a variação patrimonial, é malha fina na certa.
Os pais de João e Ana, exultantes com a chegada do neto (ou neta), foram previdentes e doaram aos filhos somente recursos excedentes, felizmente disponíveis, tomando o cuidado de não comprometer a reserva financeira deles e o patrimônio acumulado para a longa, tranquila e planejada aposentadoria.
Consulte a legislação do seu estado para conhecer e cumprir os recolhimentos previstos em lei.
Marcia Dessen é Planejadora financeira CFP (“Certified Financial Planner”), autora de “Finanças Pessoais: O Que Fazer com Meu Dinheiro”.
O limite de doação isenta do ITCMD em 2017 é de 2.500 UFESPs. X R$25,07 = R$62.675,00

ITCMD-SP: Divulgado entendimento sobre a isenção do imposto na doação de bem por casal na vigência de comunhão de bens

 Por meio da Decisão Normativa CAT nº 4/2016 – DOE SP de 25.11.2016, o Fisco paulista divulgou entendimento sobre a aplicação da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens.
 Nas doações realizadas para terceiros beneficiários, por cônjuges ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, haverá apenas um doador e tantos fatos geradores do ITCMD quantos forem os donatários.
 Para a aplicação da isenção do imposto prevista no art. 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000, tendo em vista que referido dispositivo concede isenção do ITCMD às transmissões por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 Ufesp, a isenção em questão é aplicável a cada fato gerador ocorrido.
Dessa forma, na hipótese de doação de um único bem realizada por cônjuges ou companheiros, na vigência dos regimes de comunhão de bens, para vários donatários, deve-se levar em conta, para o cálculo do limite de isenção e verificação da possibilidade de sua aplicação em cada fato gerador ocorrido, o valor da parcela do bem doado a cada um dos beneficiários pelos cônjuges ou companheiros.
Fonte: LegisWeb

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