O que muda com a nova lei do seguro desemprego em 2015

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Em 16/06/2015, foi sancionada a MP 665, agora convertida na Lei 13.134/15, que altera as leis referentes ao seguro desemprego.

Desde sua publicação, em 30/12/2014, a Medida Provisória 665, que alterou a Lei 7.998, a qual regula o Programa do Seguro Desemprego, passou por diversas alterações na Câmara e no Senado.
Em 16/06/2015 a MP 665 foi sancionada e virou a Lei 13.134/15, a qual altera o Art. 3º, sobre o direito à percepção do benefício e o Art. 4º, sobre os meses trabalhados e parcelas a receber da Lei 7.998/90.
As mudanças afetam basicamente àqueles que solicitam o seguro desemprego pela primeira e segunda vez. A partir da terceira solicitação, as regras permanecem praticamente as mesmas.

Abaixo, o que está valendo a partir de 17/06/2015.

Primeira solicitação do Seguro Desemprego

Para ter direito ao seguro desemprego pela primeira vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em pelo menos 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Isso quer dizer que, nos 18 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter recebido salários em 12 meses. Só assim, terá direito ao seguro desemprego pela primeira vez.
Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Se comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses, o trabalhador terá direito a 5 parcelas.

Segunda solicitação do Seguro Desemprego

Para ter direito ao seguro desemprego pela segunda vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em pelo menos 9 meses, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Ou seja, nos 12 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter recebido salários em 9 meses. Só assim, terá direito ao seguro desemprego pela segunda vez.
Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 3 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 9 meses e no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 5 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.

Demais solicitações do Seguro Desemprego (a partir da terceira solicitação)

Para ter direito ao seguro desemprego a partir da terceira vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em pelo menos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Ou seja, nos 6 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter recebido salários em todos esses 6 meses. Só assim, terá direito ao seguro desemprego a partir da terceira vez.
Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 3 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 5 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.

Como fazer a contagem dos salários recebidos e dos meses trabalhados

  • Na contagem dos salários recebidos, para determinar o direito ao seguro desemprego, basta o empregado ter trabalhado 1 dia no mês, para contar como salário recebido.
  • Na contagem dos meses trabalhados, para determinar o direito ao seguro desemprego e estipular a quantidade de parcelas, o empregado tem que ter trabalhado no mínimo 15 dias no mês, para contar como mês trabalhado.
  • Os meses trabalhados que forem contabilizados para uma determinada solicitação do seguro desemprego não podem ser contabilizados para uma nova solicitação.
  • Tanto para a contagem dos salários recebidos, como para a contagem dos meses trabalhados, vale o aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

Como fica o período aquisitivo com a nova lei do Seguro Desemprego

Embora a Lei 13.134/15, quando descreve sobre a alteração do Art. 4º da Lei nº 7.998/90, não determine a duração do período aquisitivo, o Ministério do Trabalho e Emprego indicou que o período aquisitivo continua sendo de 16 meses, independente da vez da solicitações do benefício.

Quando a Lei 13.134/15 começou a valer

As modificações descritas na Lei 13.134/15, relacionadas ao seguro desemprego, entraram em vigor em 17/06/2015, data da sua publicação.


 

Veja como ficaram os Arts. 3º e 4º da Lei nº 7.998/90, após a Lei 13.134, de 16 de junho de 2015.

Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos doze meses nos últimos dezoito meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos nove meses nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
II – revogado;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 4º O benefício do seguro desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.
§ 1º O benefício do seguro desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.
§ 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I – para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
de no mínimo doze e no máximo vinte e três meses, no
período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
II – para a segunda solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo nove meses e no máximo onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no
período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
e
III – a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.

Você viu nesse artigo o que muda com a nova lei do seguro desemprego em 2015. Viu que a nova lei tem um impacto maior para aqueles que solicitam o benefício nas primeiras vezes.

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