Profissionais que atuam em serviços de vigilância não têm vínculo direto de emprego com a empresa contratante. Assim, fundamentado no item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, indeferiu o pedido de isonomia salarial feito por um terceirizado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para a CBTU, o empregado argumentou que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, além da isonomia salarial, o recebimento de benefícios equiparados aos empregados da CBTU.
A analisar o caso, o juiz Cury destacou que o reclamante era vigilante, exercendo função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador admitiu, em depoimento, que a CBTU não possuía vigilantes em seu quadro de empregados à época em que prestou serviços à empresa.
Em sua sentença, Cury esclareceu que, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou, ainda, que o reclamante não era empregado da CBTU, e as questões de trabalho devem ser tratadas diretamente com a empresa de segurança, sua real empregadora.
Não havia, portanto, subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo o juiz, esta se enquadra na previsão da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que, no item III, estabelece que “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.
O trabalhador interpôs recurso ordinário, mas a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em decisão relatada pela desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
Processo 0002006-45.2012.5.03.0003
– Fonte: Consultor Jurídico – 11-06-2014
Terceirização é lícita se não há subordinação ao tomador de serviços
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