Terceirização: um contrato legal

Compartilhe nas redes!

A Lei nº 13.429/2017, a chamada “Lei da Terceirização”, sancionada há poucos dias, aprimorou as relações do trabalho no País ao reconhecer e disciplinar o trabalho terceirizado. A nova lei permite que uma empresa preste à outra empresa contratante serviços determinados e específicos, sejam eles integrantes das atividades-meio, que são aquelas não inerentes ao objetivo principal da empresa contratante, sejam integrantes da atividade-fim da empresa, que são as que compõem o objetivo primordial da empresa contratante.
A legalidade dos contratos de terceirização é inegável. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil estabelece no artigo 170, parágrafo único: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Trata-se do princípio que consagra a livre iniciativa, incluídos nesse conceito os contratos de prestação de serviços entre empresas, seja em atividades-meio, seja em atividades-fim da contratante de serviços.
Durante anos assistimos, no âmbito da Justiça do Trabalho e nos discursos sindicais, a uma inaceitável relativização desse importante princípio constitucional, em nome de uma pretensa defesa da classe trabalhadora. Com efeito, a mídia sindical e algumas autoridades judiciárias e administrativas insistiam, e ainda insistem em vincular os contratos de prestação de serviços a uma alegada “precarização” do trabalho, ou ao perigo de uma maciça “pejotização”. No Judiciário Trabalhista, inúmeras são as decisões judiciais que enveredaram pelo caminho da quase proibição de se adotar a terceirização.
O que não diz a imprensa sindical é que o contrato de prestação de serviços envolvendo atividades-meio ou atividades-fim de uma empresa não é conveniente para os sindicatos de trabalhadores, simplesmente porque estes perdem a hegemonia de representação e a arrecadação de contribuições sindicais e assistenciais, na medida em que o trabalhador terceirizado compõe categoria profissional própria, que difere da categoria profissional preponderante em uma empresa.
Ora, não haverá perda de direitos na adoção da terceirização, pois o contrato de trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviços continuará existindo com todas as suas consequências legais; não haverá precarização, pois os empregadores dos trabalhadores terceirizados continuarão se sujeitando às mesmas regras que obrigam qualquer empregador. Além disso, sustentar que os empregados de hoje serão demitidos em massa e contratados por salários baixos como terceirizados com “direitos precarizados” é criar uma animosidade inconsequente e sem fundamento, além de demonstrar desconhecimento da realidade administrativa das empresas e o investimento que fazem em treinamentos. É ignorar, deliberadamente, as próprias leis trabalhistas, que não permitem o seu descumprimento impunemente, a considerar as pesadas multas e sanções incidentes em caso de violações.
Com a terceirização ampla haverá, isto sim, novas oportunidades de trabalho, mais empreendedorismo e menos paternalismo. Os países mais avançados do planeta investem na diversificação das formas de prestação de serviços, optando por modelos que aumentam os postos e oportunidades de trabalho. Com efeito, os contratos de “outsourcing”, como são chamados os contratos de prestação de serviços no exterior, são hoje uma atividade madura na Europa e que promovem saudável concorrência e crescimento de oportunidades de trabalho, atingindo imensas cifras, em especial no campo da TI. Todos ganharam por lá, os trabalhadores, os novos empreendedores e as empresas já estabelecidas tomadoras desses serviços.
No Brasil, ao contrário, vínhamos caminhando a passos tímidos e inseguros, assombrados pela nuvem negra do “passivo trabalhista oculto”, pronto a desabar a qualquer momento sobre as cabeças empreendedoras.
Com a nova lei, é hora de mudar as regras do jogo, adotando-se um caminho moderno, onde a competência, a especialização, a agilidade e a abertura de novos postos de trabalho passam a ser a tônica. Finalmente, o Congresso Nacional e o governo estão colocando o nosso País na linha de desenvolvimento que o momento requer, proporcionando a segurança jurídica necessária para que o mercado se autorregule, mantendo o equilíbrio de forças entre o capital e o trabalho e promovendo a natural interdependência entre estes dois vetores fundamentais para a geração de riqueza das nações.
Fonte: Jornal do Comércio

Classifique nosso post [type]

Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!

Últimos Posts:
Categorias
Arquivos

Fique por dentro de tudo e não perca nada!

Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

Veja também

Posts Relacionados

Recomendado só para você
A reforma trabalhista (PL 6787/2016), quanto à jornada de trabalho,…
Cresta Posts Box by CP