PPRA e PCMSO – Esclarecimentos

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c)   Quem está obrigado a fazer o PPRA?
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade.
d) Quem deve elaborar o PPRA?
São legalmente habilitados os Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho.
e)   O PPRA é um documento que deve ser apresentado à fiscalização do ministério do trabalho?
O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa NÃO EXISTE.
2) O que é PCMSO ?
São as iniciais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras no 07, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.
a)  Qual o objetivo do PCMSO?
O PCMSO monitora por anamnese e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.
b)     O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO?
O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle pelo PCMSO. Portanto, sem o PPR não existe PCMSO, devendo ambos estarem permanente ativos.
c)  Posso ser multado pela falta destes programas?
Sim, a multa pode variar de 1.129 ufir a 3.884 ufir. Em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 ufir. Porém a multa é o problema menos. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira dos condomínios.
3) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
As empresas desobrigadas de constituírem a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, deverão promover, anualmente, treinamento para a pessoa responsável que for designado pelo cumprimento do objetivo da Norma Regulamentadora 05, o qual terá carga horária de vinte horas, distribuídas no máximo oito horas diárias e será realizada durante o expediente normal da empresa.

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