Sem execução, empresas podem se antecipar ao fisco

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No entanto, a empresa precisava de uma certidão positiva com efeitos de negativa para poder para participar de licitações, contrair empréstimos, conseguir financiamentos e incentivos, entre outros atos indispensáveis para a sua atividade. O artigo 206 do Código Tributário Nacional assegura a emissão, pela Fazenda Pública, da certidão positiva com os mesmos efeitos da negativa quando haja em curso ação de cobrança em que tenha sido efetivada a penhora, garantindo o crédito tributário, o que ainda não havia ocorrido.
“A demora na garantia prejudicará seriamente suas atividades e, consequentemente, os milhares de empregos e o bem estar social por ela gerados”, afirma a defesa da empresa na ação cautelar. Ou seja, a autora necessitava da certidão e tinha bem hábil para indicar a penhora, mas nada podia fazer por conta da ausência de execução.
A solução foi encontrada na Justiça. A empresa conseguiu liminar, em ação cautelar, garantindo no final do ano passado a emissão da certidão e a aceitação de uma fiança bancária para garantir o débito. O juiz da 3ª Vara Federal de Franca, interior de São Paulo, Marcelo Duarte da Silva, reconheceu que a contribuinte se encontra em um limbo jurídico e que a situação é lacunosa, mas estabeleceu que deve incidir a máxima de que a todo o direito corresponde uma ação.
O advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pela ação, afirma que, no caso, a empresa, que ficou meses sem o documento, se antecipou ao fisco para garantir a certidão. Segundo ele, é frequente a demora. “Não é má-fé. Há muita demanda e falta estrutura física e organizacional”, diz.
Moreira afirma que são poucos os empresários que usam da solução judicial para antecipar efeitos da penhora, embora já existam diversas decisões respaldando a prática. “Muitas aguardam a execução e acabam sendo penalizados. As empresas devem atentar para essas decisões”, afirma.
Em outro caso, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2009, foi pacificada a possibilidade do contribuinte garantir o juízo de forma antecipada (antes da execução fiscal) via ação cautelar. Na decisão, Luiz Fux, então ministro do Tribunal, afirma que “não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito”.
Fiança
Um outro ponto da decisão também foi peculiar: a aceitação da fiança bancária, em valor superior ao dos créditos, por tempo determinado. Segundo Moreira, essa carta é equiparada pela lei (6.830/80) a dinheiro, o que já é pacífico também nos tribunais. Para aceitá-la, no entanto, a Procuradoria da Fazenda vem exigindo que o termo tenha sido firmado por prazo indeterminado, ou seja, que o banco garanta o débito até quando necessário e correr a execução.
“Essa opção é mais onerosa para a empresa contribuinte. Ela não pode ser penalizada pela demora da prestação da Justiça”, afirma Moreira, que diz que o entendimento da Procuradoria foi firmado em portaria e que o requisito não está disposto na lei.
O juiz aceitou a fiança de dois anos, renováveis por mais dois, o que é menos oneroso à empresa.
“Uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade [dos créditos] é o depósito do montante integral do tributo, sendo que o depósito não se confunde com o seu pagamento. É na verdade uma forma de garantia para a futura discussão da higidez do crédito. Ora, a fiança bancária oferecida tem características muito semelhantes ao depósito. Diante da lacuna legal para socorrer a requerente, aplicável por evidente analogia a substituição do depósito pelo fiança”, disse o juiz, reconhecendo que a inércia da União poderia causar danos à empresa.
Fonte: DCI

25/04/2011

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