Regulamentação do menor nas sociedades

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Tais ponderações feitas pelo STF merecem respaldo legislativo, ainda que este venha ocorrer depois de quase 40 anos de espera. Não haveria sentido para se impedir a figura do menor sócio ainda mais com a redação trazida pelo artigo 974 do Código Civil ao permitir expressamente a continuação da atividade empresária por sucessor do empresário individual, quando este for incapaz. Sendo assim, se o legislador, com respaldo na tão aclamada necessidade de preservação da atividade de empresa, veio a permitir a continuação da atividade como empresário pelo incapaz, a consequência seria permitir que o menor possa integrar o quadro de sócios desde que representado ou assistido.
No entanto, é de se ressaltar as ressalvas que o STF apontou naquele leading case e até hoje são mencionadas pelas instruções normativas do Departamento Nacional de Registro de Comércio, ao prever que não poderá o menor integrar o quadro de sócios caso o capital não esteja totalmente integralizado. Sabe-se que, nas sociedades limitadas (aquelas que respondem por mais de 90% das que temos hoje), os sócios respondem pelo valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (artigo 1.052 do Código Civil).
A referida ressalva faz sentido unicamente para essas sociedades uma vez que, na sociedade do tipo anônima, a responsabilidade permanece sempre limitada ao preço de emissão das ações adquiridas ou subscritas (artigo 1º da Lei nº 6.404, de 1976), não havendo justa preocupação com o pagamento do capital da companhia. Como já se inclinavam os órgãos de registro, o capital social da limitada deveria permanecer totalmente integralizado em casos de aumento de capital sob pena de indeferimento do registro, pois do contrário permitir-se-ia a constituição da pessoa jurídica com o incapaz para posteriormente, por vontade representativa de três quartos do capital, alterar-se o numerário e não integralizar no ato da modificação, alargando-se, por conseguinte, a responsabilidade do incapaz que passaria a ser solidária nos moldes do artigo 1.052 do Código Civil.
Em relação à vedação para administração do incapaz nas sociedades, esta tem fundamento para preservar o patrimônio do menor em casos de ações de responsabilidade de atos de administrador. Sabe-se que o administrador de uma sociedade é pessoalmente responsável perante a sociedade e terceiros por culpa no exercício de suas funções, tendo inclusive o legislador atual recepcionado a tão malfadada teoria ultra vires pelo qual a sociedade se eximiria dos atos praticados pelo administrador quando se tratar de operação evidentemente estranha aos negócios sociais.
Percebe-se assim que, antes tarde do que nunca, o Brasil incorpora em sua legislação a permissão expressa para o menor sócio de sociedade. A Lei nº 12.399, sancionada pela presidente em 1º de abril, preenche uma lacuna no ordenamento jurídico, recepcionando a posição firmada em 1976 pelo Supremo. O artigo 974 do Código Civil ganha um novo parágrafo – o terceiro – para dispor sobre a obrigatoriedade do Registro Público de Empresas Mercantis registrar contratos ou alterações que envolvam sócio incapaz, atendidos os pressupostos já expostos acima. Aliás, não poderia ser a referida alteração mais bem colocada do que nesse dispositivo por ser uma norma reveladora da intenção de se preservar a empresa.
Mas, como a todo intérprete em sua árdua tarefa de tornar a legislação aplicável ao sistema atual, algumas considerações já devem ser feitas em relação à literalidade da norma, consistindo numa extensão da aplicação para as sociedades em comandita simples, apenas na posição de sócio comanditário (pois o comanditado possui responsabilidade ilimitada) para o mero acionista da sociedade em comandita por ações (sendo vedada a interpretação extensiva para o acionista diretor, obviamente) e ainda para o acionista da sociedade anônima, uma vez que este sempre terá responsabilidade limitada.
A regulamentação do menor sócio, apesar de tardia, vem reforçar o entendimento atual em estimular o desenvolvimento da atividade econômica organizada por entender ser importante ferramenta para o progresso. Numa época em que se luta pela popularização do mercado de capitais, mostra-se salutar todo incentivo também aplicável para os empreendimentos familiares e de pequeno porte. Em relação ao tempo perdido até agora para o legislador se pronunciar, é de se contentar com os versos de Fernando Pessoa: “Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas.” E agora? Usaremos novas ou lavaremos aquelas já gastas?
Fonte: Valor Econômico
10/05/2011

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