Geralmente, considerado melhor que o programa de negociação tributária anterior, o plano atual não permite a inclusão de débitos com impostos retidos na fonte e descontos de terceiros
São Paulo – O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) tem limitado o ingresso de contribuintes com dívidas junto ao fisco. O problema é que o novo programa não aceita o parcelamento de débitos com imposto retidos na fonte e desconto de terceiros.
Segundo a sócia da área de direito tributário do Demarest Advogados, Katia Zambrano, a mudança nas regras a partir de 31 de maio deste ano, quando o PERT substituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), não foi muito explícita no começo. “Na Medida Provisória 783 [que regulamentou o programa], está escrito no final do artigo 11º que seriam aplicadas as mesmas regras do parcelamento ordinário, que veda a inclusão desses débitos. Isso não existia nos outros planos de refinanciamentos lançados pelo governo”, comenta ela.
Os tributos passíveis de retenção na fonte são aqueles que já foram recolhidos, mas que ainda devem ser restituídos ao contribuinte. O mais famoso deles é o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Já o desconto de terceiros se refere a valores recolhidos por parte legítima em algumas operações. É o caso dos descontos na folha de pagamento pelo empregador.
Para Katia é importante mostrar essa diferença uma vez que o tema havia ficado quase “escondido” no texto original da Medida Provisória. “Algumas companhias acabaram sendo surpreendidas”.
Na visão dela, a mudança pode torna o PERT menos atrativo para alguns contribuintes do que seu antecessor, o PRT, editado na Medida Provisória 766. “Há contribuintes que não vão querer migrar do PRT para o PERT [algo que comumente acontece quando um programa de parcelamento aparece para substituir outro]”.
Já o advogado tributarista do Saiani & Saglietti Advogados, Rodrigo Helfstein, ressalta que tirando essa limitação, o PERT tem atraído muito mais contribuintes do que o PRT. “Existe mais demanda para assessorar adesões ao novo programa”, conta ele.
O principal motivo é que, ao contrário do PRT, o PERT permite a redução de multas e juros das dívidas parceladas. Pelo PERT, qualquer débito tributário ou não tributário da empresa com o fisco vencido até 30 de abril de 2017 pode ser renegociado em até 180 parcelas. As opções para o parcelamento envolvem, inclusive, uma redução de 90% nos juros de mora e de 50% nas multas de mora de ofício desde que o contribuinte pague 20% do débito à vista.
“Por conta desses atrativos, a grande maioria dos contribuintes que já negociava uma dívida pelo PRT irá migrar para o PERT, mas é preciso que o contribuinte esteja consciente das limitações”, explica Rodrigo Helfstein. Na opinião dele, o empresário que já estava no PRT deve pesar bem aquilo que deseja obter com o parcelamento e a partir daí escolher a opção mais vantajosa.
Depósitos judiciais
Outra limitação que aparece tanto no PERT quanto no PRT e que não existia em outros programas de parcelamento é com relação à inclusão de depósitos judiciais no parcelamento. Katia acredita que essa é uma ausência mais fácil de entender do que a dos impostos retidos na fonte.
“Quando os depósitos judiciais entraram na lista dos débitos tributários que poderiam ser parcelados, o governo justificou que queria encerrar o contencioso e desafogar a máquina do Judiciário”, afirma. Agora, com a exclusão, segunda Katia, fica claro que o governo passa a ter uma preocupação maior com o lado financeiro. Vale lembrar que o dinheiro dos depósitos está em bancos públicos, e que se esse dinheiro fosse incluído no programa os contribuintes renunciariam à disputa judicial, mas receberiam de volta os valores depositados em juízo. “Dá a entender que os legisladores não deram benefício ao depósito judicial porque não tem interesse financeiro do governo envolvido”, opina.
O Estado brasileiro sofre com um rombo nas contas públicas e já se fala na possibilidade da meta de não cumprimento da meta de déficit fiscal R$ 139 bilhões.
De acordo com Katia, é importante que empresário se atente a todas essas vedações.
Já Rodrigo Helfstein comenta que o contribuinte deve pesar também a possibilidade de êxito de uma demanda judicial antes de aderir a qualquer plano, já que inscrever uma dívida em um parcelamento significa renunciar à discussão dela.
Fonte: Fenacon
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