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A importância da recuperação de créditos tributários para a geração de caixa das empresas

Análise sobre a geração de caixa das empresas através da recuperação de créditos tributários, sobretudo em períodos de retração econômica. Este instituto tem amparo legal e está ao alcance dos contribuintes dos regimes tributários do Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

I – INTRODUÇÃO

A recuperação de crédito tributário é um direito das empresas com previsão legal na Constituição Federal, no CTN – Código Tributário Nacional, em Instruções Normativas da Receita Federal, assim como, por meio de várias outras regulamentações tributárias.

Assim sendo, quando uma empresa recolhe impostos indevidamente ou a maior, ela tem o direito de reaver estes valores retroativos aos últimos 05 anos, e por consequência, passa a ter uma economia tributária no presente e no futuro, além de uma excelente oportunidade para geração de caixa.

O instituto da recuperação de tributos acontece por meio da restituição em dinheiro ou através da compensação com tributos vencidos ou a vencer e ocorre tanto na esfera administrativa, quanto pela via judicial.

Outra forma das empresas requererem a devolução dos pagamentos indevidos, acontece quando o Fisco nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital, exigem o recolhimento de alguns tributos de forma arbitrária, em verdadeira afronta às leis tributárias.

Para tentar conter as frequentes ilegalidades dos órgãos arrecadadores, os contribuintes ingressam com ações judiciais nos tribunais requerendo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade  da cobrança de determinados tributos, que em tese e de acordo com a legislação tributária em vigor, não seriam devidos.

Por outro lado, além de ser uma excelente opção para geração de caixa para as empresas, a recuperação de crédito tributário se apresenta como uma alternativa às linhas de créditos disponibilizadas pelo Governo Federal, porém de difícil acesso para a grande maioria delas, principalmente, para as micros e pequenas, em função da burocracia criada pelos bancos.

Isto posto, a recuperação de crédito tributário torna-se uma grande aliada para geração de caixa das empresas, estando disponível aos contribuintes de todos os regimes tributários existentes no Brasil e de todos os portes e tamanho, alcançando desde os micros, pequenos e médios, chegando até os grandes conglomerados empresariais. A sua importância é fundamental e mais necessária ainda em períodos de crise econômica.

Em tempo, as empresas tem até 05 anos para requerer a devolução do montante dos tributos que foram pagos indevidamente ou a maior. Após este prazo, não terá mais direito à restituição em espécie ou à compensação, em função da prescrição (  CTN, artigo 168 ).

Logo, é necessário que o contribuinte fique atento, uma vez que na correria diária, poderá perder a oportunidade de reforçar o seu caixa, por meio da recuperação de créditos tributários, principalmente, em tempos de retração econômica.

II – REVISÃO FISCAL-TRIBUTÁRIA

A revisão fiscal/tributária dos últimos 05 anos ( prazo prescricional ) para efeito de recuperação de crédito tributário, é o passo inicial para identificar se houve pagamento de impostos indevidos ou a maior por parte das empresas inseridas nos três regimes tributários existentes atualmente no Brasil, ou seja, Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Através de uma análise detalhada da revisão fiscal / tributária dos fatos geradores dos tributos, confrontados com os respectivos pagamentos, será possível detectar a fundamentação legal, o montante, assim como, quais os tributos que foram pagos de forma equivocada pelos contribuintes retroativos aos últimos 05 anos.

Assim sendo, a revisão fisco-tributária tem uma importância fundamental e sem ela é praticamente impossível se fazer um trabalho de recuperação tributária de forma completa e segura e com o devido amparo legal.

A revisão fisco-tributária é realizada de maneira pormenorizada e segregada e fornece um diagnóstico geral da situação fiscal da empresa, que vai desde a identificação das não conformidades tributárias, que tem a função de mitigar os riscos de autuação fiscal, passando pela detecção do que foi pago indevidamente ou a maior, além de eliminar as chances dos contribuintes continuarem a pagar tributos de forma equivocada, e por fim auxilia na redução da carga tributária e na melhoria do fluxo de caixa das empresas.

O objetivo principal da revisão fiscal / tributária é na verdade, realizar um diagnóstico geral da situação tributária da empresa, bem como, mapear e definir o que deve ser corrigido, sendo decisivo no processo de redução dos custos com tributos.

Inúmeros são os benefícios trazidos pela revisão fisco-tributária, dentre eles destacamos:

Por conseguinte, com base nos relatórios, diagnósticos e informações resultantes da revisão fiscal / tributária, as empresas poderão iniciar o processo de recuperação de tributos de forma segura e com o devido amparo legal, por meio da restituição em dinheiro ou através da compensação. 

III – OPORTUNIDADES NO SIMPLES NACIONAL

O regime tributário do Simples Nacional, oferece uma grande oportunidade de recuperação tributária em relação aos produtos monofásicos. Neste sistema que se assemelha à substituição tributária, o PIS e a COFINS são recolhidos no início da cadeia pelo fabricante ou pelo importador. Por este motivo, os revendedores atacadistas e varejistas não devem pagar o PIS-COFINS na ocasião da comercialização destes produtos.

Existem vários produtos considerados monofásicos pela legislação tributária brasileira, a exemplo de medicamentos, cosméticos, perfumaria, produtos de higiene e toucador, bebidas frias, autopeças, combustíveis, revenda de pneus, revenda de baterias automotivas, cigarros e cigarrilhas, entre outros.  

No entanto, a maioria esmagadora das empresas deste regime tributário que comercializam produtos monofásicos, estatisticamente, por volta de 75% destes contribuintes, recolhem indevidamente o PIS-COFINS sobre a venda destes produtos, caracterizando assim o que chamamos de bitributação.

O pagamento indevido do PIS e da COFINS monofásicos por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional, ocorre em função da falta da segregação ( separação ) dos produtos monofásicos em relação aos produtos não monofásicos no momento da apuração mensal dos tributos. Isto significa dizer que sobre as vendas dos produtos monofásicos não haverá tributação do PIS e da COFINS.

A recuperação de tributos para as empresas do Simples Nacional, acontece praticamente pela via administrativa, ou seja, raramente é necessário recorrer ao judiciário.

Após a identificação do montante do PIS-COFINS pagos indevidamente ou a maior retroativo aos últimos 05 anos, a empresa realizará as retificações dos PGDAS por período de apuração mensal. Em seguida, solicitará a devolução do que foi pago de forma equivocada e em até 60 dias em média o dinheiro estará disponível na conta bancária da empresa, por meio de crédito realizado pela Receita Federal.

Deste modo, a recuperação de crédito tributário para as empresas do Simples Nacional, por meio da restituição em espécie, é a forma mais indicada devido a sua celeridade, visto que é realizada integralmente através do portal do Simples Nacional na internet.

Assim, em função da celeridade do processo de restituição do PIS e da COFINS monofásicos para empresas do Simples Nacional disponibilizado pela Receita Federal, indicamos esta opção em detrimento da compensação, sobretudo, para aquelas empresas que estão com necessidade de geração de caixa.

Por oportuno, cabe informar que em caso de parcelamento em andamento ou  outra espécie de débito junto à Receita Federal, o referido órgão abaterá o valor da dívida/parcelamento e fará o crédito na conta bancária da empresa da diferença, caso haja saldo positivo ao contribuinte.

IV – OPORTUNIDADES NO LUCRO PRESUMIDO E NO LUCRO REAL

Existem diversas oportunidades de recuperação de crédito tributário a serem realizados em relação ao Lucro Presumido e ao Lucro Real, no entanto aquelas que estão em evidência atualmente e oferecem os maiores “retornos financeiros” em curto prazo, são as chamadas “Teses Tributárias”, a exemplo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por meio desta tese, julgada inconstitucional pelo STF ( RE 574.706/PR ) em repercussão geral, todavia, ainda pendente de julgamento dos embargos declaratórios impetrados pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).

Entretanto, várias empresas recuperaram pela via judicial vultosas quantias, a exemplo das lojas Renner ( R$ 1,36 bilhões ), Lojas Americanas ( R$ 841 milhões ) e Hering (R$ 279,39 milhões ), só para citar algumas decisões favoráveis aos  contribuintes ocorridas em 2019 e 2020.

A legislação tributária atual considera para a base de cálculo do PIS e da COFINS a incidência do ICMS, acarretando com isso o pagamento de tributo sobre tributo, o que foi considerado inconstitucional pela Suprema Corte.

Por meio da revisão fisco-tributária, será identificado e quantificado o montante do crédito e em seguida realizado o recálculo do valor do PIS-COFINS que a empresa terá direito a recuperar retroativo aos últimos 05 anos.

De posse destas informações, a empresa acionará o Judiciário pleiteando o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente, bem como o recolhimento futuro das contribuições com a base de cálculo reduzida.

Após decisão favorável, a empresa habilitará os créditos junto à Receita Federal, para o aproveitamento pela via administrativa através da compensação com outros tributos federais ou via restituição em espécie.

Ao contrário do que ocorre em relação ao Simples Nacional onde existe uma certa rapidez em relação à restituição em espécie, que ocorre em até 60 dias diretamente na conta bancária da empresa, na recuperação do crédito tributário da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS, o mais indicado é a compensação com os demais tributos federais.

Isso ocorre porque a compensação poderá ser feita a partir do mês seguinte à decisão favorável ao contribuinte obtida no judiciário, seja por meio do trânsito em julgado, ou até mesmo através de medida liminar.

A opção pela compensação se dará pelo fato de que a Receita Federal, vem fazendo uso do prazo prescricional de 05 anos para restituir os tributos pagos indevidamente ou a maior, apesar do artigo 24 da Lei 11.457/07 determinar que o Fisco tem a obrigatoriedade de proferir a decisão administrativa em até 360 dias.

Contudo, os procedimentos para o aproveitamento dos créditos tributários são distintos, de posse do trânsito em julgado, a empresa poderá começar a compensar o montante dos últimos 05 anos com outros tributos federais e realizar os recolhimentos das contribuições futuras com a base de cálculo reduzida.

Em contrapartida, no que diz respeito ao deferimento da liminar, o contribuinte apenas deverá recolher as contribuições futuras com a base de cálculo reduzida, sendo vedando, no entanto, aproveitar o crédito relativo aos últimos 05 anos.

Como foi dito anteriormente, a PGFN impetrou embargos ao RE 574.706/PR pleiteando a modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, falta apenas este julgamento no STF para tornar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS definitiva, ou seja, com o trânsito em julgado. Com isso, na hipótese da confirmação da decisão favorável aos contribuintes, a totalidade das empresas serão beneficiadas pelo efeito “Erga omnes”, que valerá para todas.

Em função disso, cada empresa individualmente terá que acionar o Judiciário para ter direito ao crédito relativo à exclusão do ICMS da base do PIS-COFINS, uma vez que o julgamento dos embargos do RE 574.706/PR que estava marcado para 01/04/2020 foi adiado, e ainda não tem data para acontecer.

Desse modo, este é o momento ideal para o contribuinte recorrer ao Judiciário para assegurar o seu direito ao crédito das citadas contribuições, mesmo que em sede de liminar.

Portanto, caso o STF decida pela modulação dos efeitos da decisão, atendendo mesmo que parcialmente aos argumentos da PGFN, que alega que o impacto financeiro aos  cofres da União será superior a 250 bilhões de reais e a decisão passar a surtir efeito apenas a partir do trânsito em julgado do RE 574.706/PR ( efeito ex nunc ), as empresas que não impetraram as próprias medidas judiciais, não terão direito a recuperar o retroativo dos últimos 05 anos ( efeito ex tunc ).

Existem outras teses derivadas da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a exemplo da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS em que os contribuintes tem ingressado no judiciário e estão obtendo decisões favoráveis na grande maioria dos casos, uma vez que os tribunais tem seguido a mesma linha do julgamento da tese principal, em que o STF decidiu pela inconstitucionalidade da citada tributação, favorecendo os contribuintes.

Os procedimentos para os contribuintes recuperarem o crédito da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, além de outras teses tributárias serão os mesmos adotados em relação a exclusão do ICMS da base do PIS-COFINS, ou seja, através da via judicial, por meio de medidas judiciais individuais, e para ter direito ao aproveitamento do crédito, somente de posse do trânsito em julgado favorável, ou por meio do deferimento de medida liminar.

Por meio da Solução de Consulta COSIT 112/2020, a Receita Federal vetou o crédito automático da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para os contribuintes que não possuem decisão com trânsito em julgado favorável.

Todavia, caso a empresa obtenha medida liminar favorável, o Fisco Federal é obrigado a acatar a referida decisão judicial e o contribuinte deverá recolher as contribuições futuras com a base de cálculo reduzida a partir do seu deferimento.

V – OPORTUNIDADES ATRAVÉS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

Outras tantas oportunidades de recuperação tributária ao alcance das empresas do Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional ( anexo IV ), se dá através da recuperação de crédito da contribuição previdenciária patronal das verbas indenizatórias sobre a folha de pagamento.

Cabe ressaltar por oportuno, que as empresas com benefício da desoneração da folha de pagamento integral não terão direito ao crédito das verbas indenizatórias, no entanto, aquelas que em relação aos últimos 05 anos, ficaram fora da desoneração em algum exercício fiscal, terá direito ao crédito parcial relativo ao período que estiveram fora da desoneração. As empresas integrantes do Simples Nacional, com exceção daquelas do anexo IV, também não terão direito à recuperação de crédito previdenciário.

Os Tribunais Superiores têm decidido a favor das empresas e afirmado e reafirmado que não cabe a cobrança da contribuição patronal sobre verbas indenizatórias, visto que estas verbas, como o próprio nome diz, não se referem ao trabalho, ou seja, às verbas remuneratórias propriamente ditas.

Em consequência disso, a incidência da contribuição previdenciária patronal só deve ocorrer sobre as verbas habituais e remuneratórias, ou seja, em relação às  verbas indenizatórias e não habituais, não há o que se falar em tributação da citada contribuição patronal.

Neste sentido, as principais verbas indenizatórias que as empresas poderão deixar de incidir a contribuição previdenciária patronal, são: aviso prévio indenizado; salário maternidade; contribuição de terceiros acima de 20 ( vinte ) salários mínimos; 15 dias de afastamento doença/acidente;  salário paternidade;  adicional de  horas extras; adicional de periculosidade, insalubridade e noturno, entre outras.

Destas verbas, a única 100% pacificada pelos tribunais e em função disso as empresas já poderão recuperar a contribuição previdenciária patronal retroativo aos últimos 05 anos e pela via administrativa é o aviso prévio indenizado.

A tributação da contribuição previdenciária patronal sobre diversas outras verbas indenizatórias, foram julgadas inconstitucionais e ilegais pelos Tribunais Superiores, faltando ainda o trânsito em julgado para as decisões se tornarem 100% pacificadas e definitivas. Entretanto, todas elas possuem excelentes precedentes judiciais, uma vez que os tribunais têm decidido favoravelmente aos contribuintes quando estes ingressam com medidas judiciais, obtendo liminares e até mesmo decisões transitadas em julgado favoráveis.

Por conseguinte, a exemplo do que ocorre em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS, o caminho para o aproveitamento do crédito tributário sobre as verbas indenizatórias no que se refere àquelas ainda não pacificadas, tem sido através da via judicial, e as decisões tem ocorrido de forma célere, há liminares que são obtidas pelas empresas em menos de 30 dias.

Em suma, utilizando a via judicial, a recuperação previdenciária patronal sobre as verbas indenizatórias, poderá ser pleiteada tanto por meio de decisão transitada em julgado favorável, onde a empresa irá recuperar os valores pagos retroativos aos últimos 05 anos, quanto por intermédio de medida liminar concedida, e assim, os contribuintes deixarão de incidir a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas indenizatórias futuras.

Ressalta-se por oportuno, que para se ter direito à restituição e ou compensação dos créditos tributários relativos à contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias, as empresas não poderão ter débitos ou parcelamento junto à Receita Federal.

Por consequência, para ter acesso ao referido crédito tributário, os contribuintes terão que efetuar a quitação das respectivas dívidas, caso tenham, diferentemente do que ocorre com as empresas do Simples Nacional, como dito anteriormente, em tópico específico .

VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, comprova-se que a recuperação de crédito tributário está ao alcance das empresas dos três regimes tributários existente atualmente no Brasil, sejam elas do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, e está disponível aos contribuintes, tanto pela via administrativa, quanto pela esfera judicial.

Em razão disso, as empresas podem e devem fazer uso da recuperação tributária para geração de caixa. Na maioria dos casos, os recursos ficam disponíveis em um espaço curto de tempo, a exemplo das empresas do Simples Nacional, que em até 60 dias recebem de volta na própria conta bancária, corrigido pela taxa Selic, o que foi pago indevidamente ou a maior retroativo aos últimos 05 anos, quando a opção feita for a restituição em espécie.

De outro modo, para as empresas do Lucro Presumido ou Lucro Real, no que tange ao aproveitamento dos créditos relativos à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, dentre outras “Teses Tributárias”, bem como, no que concerne à recuperação previdenciária patronal sobre as verbas indenizatórias na folha de pagamento, o mais indicado será a compensação com outros tributos resultantes das ações judiciais favoráveis aos contribuintes. 

A opção pela compensação em relação às empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real, se deve ao fato de que através desta  alternativa, os contribuintes poderão realizar o aproveitamento do crédito no mês seguinte ao da obtenção das medidas judiciais favoráveis, enquanto que por meio da restituição, a Receita Federal tem utilizado o prazo prescricional de 05 anos para realizar a devolução em espécie, apesar de haver previsão legal em contrário.

Ademais, a título de informação e objetivando reforçar a importância da recuperação de crédito tributário para geração de caixa das empresas, apenas no tocante à esfera da União, de janeiro a setembro de 2020 a Receita Federal já restituiu aos contribuintes a cifra de R$ 5,37 bilhões, relativo a tributos pagos indevidamente ou a maior.

Concluindo, seja como alternativa às linhas de créditos disponíveis no mercado, porém, de difícil acesso em função da burocracia imposta pelos bancos, a recuperação de crédito tributário precisa estar no radar das empresas, uma vez que ela se apresenta como uma excelente opção para a geração de caixa, sobretudo, no momento atual de crise econômica em que o Brasil e o mundo vivenciam, em consequência da pandemia do Covid-19.

REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS  

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília: Senado, 1966.

BRASIL. Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123compilado.htm>. Acesso em: 27 set. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Acórdão, 15 março 2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp>. Acesso em: 25 set. 2020.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei Federal 8.212/1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 15 set. 2020.

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LIMA, Diran Aquino. Recuperação  de crédito tributário no Simples Nacional. Disponível em:  <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11410/Recuperacao-de-credito-tributario-no-Simples-Nacional>. Acesso em: 02 out. 2020.

LIMA, Diran Aquino. E-book: Recuperação de crédito tributário no Simples Nacional. Disponível em: <https://hotmart.com/product/recuperacao-de-credito-tributario-no-simples-nacional>. Acesso em: 30 set. 2020.

RAMOS, Leiliane; LIMA, Letícia. Curso: Recuperação de Créditos Previdenciários – Verbas Indenizatórias. 18 ago. 2020 – 24 set. 2020.

E-book: As diferentes oportunidades de recuperação de créditos tributários. Disponível em: < www.e-Auditoria.com.br >. Acesso em: 24 set. 2020.

Fonte: direitonet.com.br Por Diran Aquino de Lima

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