Explicando a matéria, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima ressaltou que o empregado, a cada 12 meses do contrato, tem direito a descansar por trinta dias, sendo mantida a remuneração, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. No entanto, o trabalhador pode escolher converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nesses dias. Caso essa seja a opção, enfatizou a magistrada, o empregado gozará apenas vinte dias de férias e receberá a remuneração de trinta dias, acrescida do terço constitucional e, também do abono pecuniário.
Ocorre que o cálculo do abono pecuniário equivalerá a um terço da remuneração das férias, aí incluída a parcela do terço constitucional, prevista no artigo 7o, XVII, da Constituição da República. Conforme observou a relatora, a reclamada não incluiu essa parcela na apuração do valor devido, o que gerou diferenças a favor do empregado. No seu entender, está claro que a quantia total a ser paga quando o empregado faz a opção pela conversão de um terço de férias, deve ser maior do que se ele simplesmente gozasse os trinta dias de férias. É que se o trabalhador não vai auferir vantagem pecuniária na conversão de um terço das suas férias legais, razão não teria para trabalhar dez dias, uma vez que a remuneração do empregado durante os trinta dias das férias é devida independentemente da prestação de serviço, concluiu.
Com esses fundamentos, a juíza convocada deferiu o pedido de pagamento de diferenças de abono pecuniário, a serem calculadas sobre o valor da remuneração mensal, acrescida do terço constitucional de férias, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora. ( 0000325-17.2010.5.03.0098 ED )
Fonte: TRT-MG