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Acidente de trajeto e a reforma trabalhista

Com a reforma trabalhista, há bons argumentos para defender que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, nem que há obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões.

O artigo 21, IV, “d”, da lei 8.213/91 equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(…)

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

(…)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”

A Reforma Trabalhista alterou o § 2º, do art. 58 da CLT, excluindo do tempo à disposição do trabalhador justamente o período de percurso da residência até o local de trabalho. Nesse sentido:

“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

(…)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Mesmo antes da Reforma Trabalhista, o Conselho Nacional de Previdência Social (“CNPS”) alterou a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”) através da Resolução 1.329/17 e retirou o acidente de trajeto do cômputo do FAP do exercício de 2018, sob o fundamento de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem no trânsito, longe da fiscalização do empregador.

Diante desse contexto, em que tanto o CNPS como a nova legislação trabalhista não consideram que o empregado esteja à disposição do empregador durante o percurso entre a residência e o local de trabalho e vice versa, parte dos doutrinadores entende que o artigo 21, IV, “d”, da lei 8.213/91 teria sido tacitamente revogado pela lei 13.467/17.

Isto porque, a legislação previdenciária não poderia conceituar um acidente de trajeto como sendo de trabalho, quando a própria legislação trabalhista aduz que o empregado não se estaria à disposição da empresa.

Caso a nova tese prevaleça, dois importantes aspetos práticos reduziriam os custos para o empregador: (i) o acidentado no trajeto não teria mais direito a estabilidade por 12 meses após a cessação do auxílio-doença, que deixaria de ser acidentário; e (ii) o FGTS, atualmente devido em decorrência da lei 8.036/90 exigir o seu recolhimento em casos de licença por acidente do trabalho, não precisaria mais ser pago durante o afastamento.

O assunto, como se verifica, é polêmico e gera, ainda, um questionamento quanto à obrigatoriedade de emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (“CAT”), pois, na hipótese de uma empresa entender que o acidente de trajeto deixou de ser acidente do trabalho, deverá, consequentemente, deixar de emitir CAT ao se deparar com o episódio.

A ausência de emissão da CAT sujeitará a empresa à aplicação de multa administrava.

Mas há bons argumentos para as empresas justificarem, também, a desnecessidade de emissão de CAT em casos de acidente de trajeto.

O TRT da 3ª Região, ao julgar o recurso ordinário nos autos do processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 entendeu que “faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho“.

Em suma, com a Reforma Trabalhista, há bons argumentos para defender que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, nem que há obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões. Veremos como a jurisprudência se comportará sobre a matéria.

Fonte: www.migalhas.com.br

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