Quando se fala em homologação da rescisão do contrato de trabalho, se está falando em assistência sindical, função essa que o sindicato possui por força da Constituição Federal e da CLT.
Antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), o artigo 477 da CLT, no seu parágrafo primeiro, determinava que as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de um ano de tempo de trabalho, obrigatoriamente, deveriam ser homologadas pelo sindicato profissional.
Após a vigência da referida Lei, tal obrigatoriedade foi revogada e, a partir de então, os empregadores, em tese, não precisam mais submeter as rescisões à homologação sindical.
Entretanto, diz-se em tese, pois existe uma situação em que a rescisão deve ser homologada no sindicato, ainda que não haja mais uma obrigação legal: quando essa hipótese estiver prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Os empregadores não podem esquecer que um dos pilares da Reforma Trabalhista foi a expressa previsão contida no artigo 611-A da CLT de que as cláusulas de negociação coletiva prevalecem sobre aquilo que está legislado, observados, é claro, os limites previstos no subsequente artigo 611-B da CLT.
Nessas situações, é importante que se observe a previsão da norma coletiva e que se homologuem as rescisões contratuais no sindicato profissional, sob pena de, judicialmente, aventar-se a tese de nulidade da extinção contratual.
Por fim, importante salientar que, ainda que não haja essa previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva, a empresa deve olhar essa matéria do ponto de vista da estratégia, ou seja, dependendo da relação mantida com o sindicato e das peculiaridades que envolvem os contratos de trabalho de seus empregados, talvez seja interessante contar com a chancela do sindicato no termo de rescisão do contrato de trabalho, ainda que a quitação dada pelo empregado seja restrita aos valores, pois isso pode reforçar os argumentos de defesa em uma eventual discussão posterior.
Fonte: granadeiro.adv.br