Especialistas apontam quais casos em que o uso do aparelho pode gerar demissão por justa causa.
Nos dias atuais, os aparelhos eletrônicos fazem parte da vida das pessoas, seja para se comunicar, saber das novidades e até para trabalhar. Acontece que, quando o celular não é fonte de trabalho, o funcionário pode ser demitido por usá-lo durante o horário corporativo.
Especialistas apontam que o uso do aparelho, quando específico em regulamento da empresa e após advertências, pode gerar demissão por justa causa. Foi o que aconteceu com um trabalhador em Minas Gerais.
A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa aplicada a um trabalhador que passava muito tempo no celular durante o expediente. Segundo os autos, o empregado teve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justificativa, além de fazer uso de aparelho celular durante o expediente, ignorando várias advertências da empresa.
- Controle de acesso
O advogado Henrique Soares Melo, sócio da área trabalhista do Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados), explica que por meio de regulamentos internos ou políticas, as empresas podem estabelecer normas visando o controle do uso do celular pelos seus empregados.
Henrique ressalta que a implementação de regra tem como justificativa a necessidade de se preservar a produtividade, a qualidade do trabalho realizado e a segurança dos trabalhadores.
“Tomando como exemplo uma indústria e sua linha de produção, dotada de maquinários e/ou instrumentos que podem causar danos físicos aos empregados, qualquer desvio de atenção causado pelo celular poderá resultar na ocorrência de acidentes de trabalho.”
Maria Lucia Benhame, advogada no Benhame Sociedade de Advogados, conta que hoje, com as câmeras em celulares, muitas empresas proíbem até mesmo o porte do celular durante o trabalho por questões de segurança, proteção à propriedade intelectual e sigilo.
Para ela, se o empregado deixar de trabalhar por estar usando celular para assuntos particulares durante o expediente pode ser punido. “É claro que não é um simples uso do celular para fins particulares, mas um uso que denote desídia no cumprimento de suas funções“, completa.
- Regras claras
O regulamento proibindo o uso do aparelho deve ser bem explicado e razoável, segundo Henrique Melo. Ele alerta que deve conter regras claras a respeito das proibições que deverão ser observadas pelos empregados, como, por exemplo, não compreender o intervalo de refeição e descanso.
As regras devem, ainda, serem iguais para todos os funcionários, acredita o causídico. “Isso porque, se a empresa implementar regras restringindo o uso de celulares, aplicando-as de forma diferente para empregados que atuam sob as mesmas condições de trabalho, os empregados que se sentirem prejudicados poderão questionar a norma“, explica.
A advogada Gisela Freire, sócia do Cescon Barrieu Advogados, explica que o poder de direção do empregador deve ser exercido com razoabilidade, de forma a não violar garantias fundamentais do empregado, como por exemplo, a intimidade, a privacidade e a inviolabilidade das comunicações telefônicas.
“No caso de proibição do uso do telefone celular durante a jornada de trabalho, é razoável supor que se trata de medida para garantir a concentração no trabalho, para evitar acidentes de trabalho e em alguns casos até mesmo para preservar direitos dos próprios colegas de trabalho.”
- Justa causa
Henrique Melo acredita que a aplicação da demissão por justa causa dependerá do caso concreto, considerando a gravidade da falta cometida pelo empregado.
“Em um contexto geral, nos casos em que a proibição do uso de celulares tem como objetivo a preservação da produtividade e qualidade técnica do trabalho, a empresa deverá aplicar advertências aos empregados. Reiterado o descumprimento, a empresa deverá seguir com a aplicação das medidas disciplinares, que poderão culminar na rescisão por justa causa.”
A demissão por justa causa poderá ser direta, também. Segundo o advogado, nos casos em que a utilização do celular tenha gerado uma condição insegura de trabalho para o próprio empregado e/ou os demais trabalhadores cabe a demissão direta.
Por fim, o advogado alerta que independentemente da existência de regulamentos internos, a utilização de aparelhos celulares durante o trabalho como forma de obter e violar informações sigilosas da empresa poderá acarretar da demissão do empregado por justa causa, conforme preceitua a letra g do art. 482 da CLT.
- Proporcionalidade
Para a advogada Gisela Freire, a punição deve ser proporcional à falta cometida e por essa razão prevalece na jurisprudência o entendimento de que deve haver uma gradação nas sanções disciplinares aplicadas pelo empregador ao empregado.
A advogada explica que a mesma conduta faltosa pode ensejar diferentes consequências. “Por exemplo, a utilização do aparelho celular por um empregado administrativo, em sua mesa de trabalho, pode ser caracterizada uma falta menos grave do que a utilização de celular por um condutor de ônibus“, compara.
“Caberá ao empregador avaliar a gravidade da falta e aplicar a medida disciplinar correspondente, utilizando-se do critério da proporcionalidade e da imediatidade, ou seja, a sanção disciplinar deve ser aplicada tão logo cometida a falta, sob pena de caracterização do perdão tácito.”
Fonte: Migalhas