A Lei nº 13.257/2016 altera o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 473. …………………………………………………………………………………………………………………………………….
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.”
Assim, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
– até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
– por 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.
A Lei nº 13.257, de 08/03/2016 foi publicada no DOU em 09/03/2016.
Fonte: LegisWeb