Por unanimidade de votos, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a dispensa por justa causa de um empregado que fez comentário homofóbico e violento em uma notícia de jornal veiculada na internet. O trabalhador processou a empresa buscando reverter a penalidade em dispensa imotivada e o pagamento das verbas devidas. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de 1º grau.
A empresa aplicou a punição depois que tomou conhecimento da postagem por meio de denúncia feita por um consumidor através da página da empresa no Facebook. Além de o autor da ação pregar discurso de ódio, o perfil dele indicava que ele era funcionário, causando constrangimento e abalando a imagem da corporação. Na postagem, havia expressões como ”matá-los, arrancar suas cabeças e deixar jorrar sangue.”
Ele nega ter feito tais comentários, alegando que apenas participa de fóruns de discussão explicando seus pontos de vista e opiniões. Afirma não ter cometido qualquer falta grave que pudesse justificar a dispensa por justa causa, que teria sido aplicada com o intuito de prejudicá-lo. A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que dá direito ao empregador rescindir o contrato. Com a punição, o trabalhador deixa de ter acesso a itens como seguro-desemprego, fundo de garantia e aviso prévio.
A empresa se defendeu argumentando que a conduta do empregado foi contrária ao código de ética e aos valores da companhia e causou uma exposição negativa da marca, rompendo, assim, o elo de confiança existente entre as partes. A denúncia foi recebida em julho de 2015 e, antes de ter sido tomada qualquer medida punitiva ao empregado, foi promovida investigação em processo sigiloso.
Os magistrados entenderam que o empregado infringiu várias normas de ética da empregadora, pois tinha conhecimento do Código de Ética e Negócios da empresa, já que no ato da sua admissão assinou o protocolo de recebimento das regras.
“Por tais razões, tenho por irretocável a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao empregado e, consequentemente, indevidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada”, concluiu o desembargador-relator Mauro Vignotto.
Fonte: TRT 2º Região, 10/05/2022.