No Brasil, é comum o acúmulo de bens nas empresas familiares se concentrar na pessoa física do proprietário ou dos gestores e não em jurídica com este fim específico. Neste cenário, explica Vieira de Ávila, quando ocorre algum contratempo, não há outro caminho a não ser enfrentar processos judiciais, como o inventário – em caso de falecimento, que costuma ser lento e custoso, além de passível de longas postergações. O mesmo poderá ocorrer em caso de dissoluções societárias.
Para diminuir tantos transtornos, é conveniente o uso de empresas holdings, cujas vantagens são cada vez mais conhecidas pelos empresários. “De forma geral, holding é uma empresa que possui o controle da administração de outra empresa. Existem, na prática brasileira, três tipos de holdings: a operacional, a patrimonial e a familiar”, descreve o especialista.
A operacional é uma empresa cujo objeto social é voltado à participação no capital social das empresas na qual gira o negócio da família. Esta holding será a detentora das ações ou quotas da empresa familiar. Desta forma, o quadro social da fábrica, ou do varejo, não mais pertencerá às pessoas físicas, mas sim, a uma pessoa jurídica.
Quando esse controle passa a ser ocupado por membros de uma família, geralmente descendentes diretos dos proprietários, torna-se uma holding familiar. A ação facilita a tomada de decisão, evitando a dispersão da propriedade e do exercício do voto. Por fim, tem-se a holding patrimonial. Esta terá como serventia resguardar o patrimônio imobiliário, tanto da família como das empresas operacionais.
A importância das holdings ainda está ligada a dois fatores que merecem destaque: agilidade nos procedimentos após casos de morte e divórcios e economia sobre diversos impostos.
No caso de um inventário, a família é surpreendida com a incidência do percentual de até 8% sobre o valor de mercado dos bens conquistados ao longo da vida, referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação – ITCMD, de competência estadual.
“Quando falamos de impostos como o ITBI, de competência municipal, a alíquota é de 2% sobre o valor atribuído pelas prefeituras ou o valor de mercado, que poderá ser evitado em relação aos imóveis que não gerem receita, como a residência, casa de praia ou de campo, ou escritórios e prédios da empresa”, completa Vieira de Avila.
Segundo o especialista, uma vez utilizada a estrutura da holding patrimonial, o que se transmitirá não serão mais imóveis, mas sim quotas ou ações representativas do patrimônio social (fato este não submetido ao ITBI.) Quanto ao imposto de Renda, a carga tributaria na pessoa física, gira em torno de 27,5%, enquanto, por exemplo, em caso de alugueis, na pessoa jurídica holding patrimonial, varia de 11,33% a 14%.
Já em caso de venda de imóveis cai 15% sobre a diferença entre o custo de aquisição e da venda para em torno de 6,9% sobre o valor bruto da venda. “Se compararmos o desembolso com o ITBI, que seria de R$ 200 mil, com a economia realizada a título do pagamento de imposto de Renda, não mais na pessoa física, e sim na pessoa jurídica, teríamos uma relevante economia”, recomenda Vieira de Avila.
Portanto, a indicação é que as famílias façam o planejamento sucessório e por consequência a constituição de uma sociedade empresária sob a forma de uma holding.
Por: Canal Executivo