O artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009 determina que a não-apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
II – 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.
A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Fonte: LegisWeb