A demissão por justa causa deve ser feita de imediato. A demora para a imposição da pena, sem justificativa, configura perdão do empregador. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenaram, por unanimidade, uma instituição financeira de economia mista a reintegrar empregado demitido por justa causa.
O bancário havia sido demitido por fazer estornos de tarifas da sua conta de poupança, utilizando senha de acesso ao sistema informatizado do banco e a senha do gerente da agência. Como empregado da instituição financeira, ele considerava que deveria ficar isento do pagamento das tarifas.
Os débitos indevidos ocorreram entre outubro e novembro de 2008. No dia 27 de novembro, o gerente teve conhecimento da prática irregular do bancário, mas somente uma semana depois o fato foi comunicado à auditoria do Banco, que por sua vez só iniciou as investigações no dia 17 de dezembro de 2008.
“Houve o cometimento de falta funcional, todavia a demora na aplicação da pena disciplinar máxima afasta o justo motivo da demissão”, afirmou o relator do processo, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. Para o magistrado, a demora na aplicação da penalidade configura perdão tácito, que é a renúncia do empregador em punir o empregado.
O TRT/CE determinou que o banco reintegre o empregado com pagamento de salários, férias e gratificação natalina, além do recolhimento de depósitos de FGTS desde a data da demissão. O acórdão modifica sentença da 1ª vara do trabalho de Fortaleza que havia anulado a justa causa e aplicado dispensa imotivada.
Administração indireta
As sociedades de economia mista, fazem parte da administração indireta da União e estão sujeita às normas de Direito Administrativo e às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, essas instituições só podem rescindir os contratos de trabalho de seus empregados por justa causa.(Processo relacionado: 0001825-73-2011.5.07.0001).
Fonte: TRT/CE