O lucro a ser distribuído consiste no lucro apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo artigo 187 da Lei n° 6.404/1976.
Perante a Receita Federal, o resultado final apurado, sendo positivo é classificado como lucro contábil e pode ser distribuído aos sócios.
A distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda (na fonte e na declaração dos beneficiários), contanto que sejam observadas as regras previstas perante a norma contábil e a legislação societária.
Conforme prevê o artigo 10 da Lei n° 9.249/1995 os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
APURAÇÃO DO LUCRO
Em regra, o lucro contábil é simplesmente, a diferença positiva do total das receitas diminuída as despesas auferidas no ano-calendário.
Embora não haja previsão perante a norma contábil e societária para não escrituração contábil, perante ao fisco, as empresas que não realizam contabilidade (Simples Nacional, Lucro Presumido e Arbitrado) podem distribuir o lucro através do total do faturamento da seguinte forma:
a) Simples Nacional: Aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249/1995, do IRPJ sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.Lei Complementar n° 123/2006, art. 14; Resolução CGSN n° 94/2011, art. 131.
b) Lucro Presumido ou Arbitrado – Poderá ser distribuído, sem incidência de imposto o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, art. 141, § 2°.
Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais,por isso manter a escrituração contábil em dia é fundamental, independente do regime de tributação da empresa.
FORMALIZAÇÃO
Quando não estipulado em contrato social, os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, ou seja, se o sócio integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados. Art. 1.007 daLei n° 10.406/2002.
Segundo orientação disposta na Solução de Consulta n° 46, de 24 de maio de 2010 – 6ª Região Fiscal – (DOU de 14.06.2010), estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.
Nesse sentido, pela legislação já citada, a participação do sócio nos lucros e nas perdas da empresa deve constar como cláusula obrigatória, conforme previsto no artigo 997 da Lei n° 10.406/2002, da mesma forma o artigo 999 e parágrafo único estabelece que para alterar as cláusulas obrigatórios se faz necessário alteração contratual.
Os sócios podem determinar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social.
Essa desproporção é incomum no comércio, em geral, mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais.
IMPEDIMENTOS
Conforme previsto no artigo 32 da Lei n° 4.357/1964, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A inobservância do disposto importa em multa que será:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.
As referidas ficam limitadas, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Salienta-se que a distribuição de lucros por pessoa jurídica que possui débitos com exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento não constitui fato apto a gerar a penalidade prescrita pelo artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.
Na forma de distribuição de lucros, mesmo na forma desproporcional, é permitido o aumento de capital social com os lucros apurados, bastando somente, o arquivamento de alteração contratual com cláusula estipulando a decisão dos sócios com apresentação do novo quadro de participação dos sócios no capital social.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br