Empregada que figurava como sócia minoritária consegue reconhecimento da relação de emprego
Uma fraude comum é a inclusão de empregado como sócio da empresa, mas com cotas e lucros irrisórios. Na verdade, ele trabalha com todos os pressupostos da relação de emprego: é uma pessoa física prestando serviços não eventuais e subordinados, pelos quais recebe salário. No entanto, formalmente consta como sócio minoritário e recebe menos também. O objetivo da empresa é mascarar o vínculo e economizar nos custos, evitando pagar direitos trabalhistas.
Mas isso de nada vale se ficar provado que a realidade era outra. É que, no Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade. Isto significa que a realidade vivida pelas partes prevalece sobre as condições fictícias e formais registradas em documentos. Na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Fernando Rotondo Rocha examinou uma reclamação trabalhista envolvendo essa situação. Após analisar as provas, ele não teve dúvidas de que a reclamante era empregada das rés (duas empresas do ramo de informática), mesmo tendo constado como sócia minoritária no contrato social.
A história contada na defesa também é muito comum: a reclamante teria sido convidada para integrar os quadros societários, diante da possibilidade de crescimento da empresa e de seus lucros, mas pediu para sair posteriormente. Como não se firmou no mercado de trabalho, decidiu retornar. Desta vez, no entanto, foi oferecido a ela um emprego. Por esta razão, o trabalho teria se dado como sócia no período de julho de 2008 a maio de 2011, e como empregada a partir de agosto de 2011 até junho de 2013.
Mas o relato não convenceu o juiz sentenciante. Ele lembrou que, ao reconhecer a prestação de serviços sem os pressupostos da relação de emprego, as reclamadas se obrigaram a provar essa versão. E nisso não tiveram êxito. Além de administrar a sociedade, o juiz constatou pelo contrato social que o sócio majoritário possuía 99,5% das cotas. Já a reclamante tinha apenas 0,5% das cotas restantes, sendo que uma cláusula estabelecia que os lucros seriam distribuídos na proporção das cotas dos sócios.
Ao magistrado não pareceu muito atraente a cláusula que estipula uma retirada mensal pró-labore sem especificar o valor. Para ele, não havia como a trabalhadora ter lucros enquanto cotista de 0,5% da sociedade ou mesmo ter ganhos minimamente superiores ao que teria como empregada. Extratos da conta bancária pessoal dela comprovaram que, entre agosto de 2008 e julho de 2011, os rendimentos mensais sempre foram semelhantes aos rendimentos da época em que teve a sua carteira de trabalho assinada. E não havia direito a férias, 13º salários e FGTS. Os extratos também revelaram que, entre a saída da sociedade em maio de 2011 e a admissão como empregada, a trabalhadora continuou recebendo os mesmos valores. Conclusão: ela nunca deixou de trabalhar como empregada para as reclamadas.
“Tal espécie de fraude é velha conhecida dos tribunais trabalhistas e quase sempre assume a mesma forma: a inclusão de empregados com cotas ínfimas da sociedade e a distribuição de lucros na mesma proporção”, registrou o juiz, citando jurisprudência em caso semelhante.
Com base no artigo 9º da CLT, ele decidiu reconhecer a nulidade da inclusão da reclamante como sócia das reclamadas, por ter único objetivo de fraudar direitos trabalhistas. Nesse contexto, declarou a relação de emprego entre as partes no período de 01/08/2008 (data em que ficou demonstrado que a reclamante começou a trabalhar) a 31/07/2013 (com projeção do aviso prévio). As reclamadas foram condenadas, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações devidas. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.
( 0000771-11.2014.5.03.0185 ED )
FONTE: TRT-MG