Jota Contábil

Empregados Domésticos

Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

A Lei Complementar n° 150, publicada no DOU de 02.06.2015, dispôs sobre o trabalho doméstico no que tange ao contrato de trabalho, à tributação na forma do SIMPLES, à aplicação da legislação  previdenciária e tributária.

Esta norma disciplina sobre a duração normal do trabalho, o valor do salário hora e o salário dia para fins de cálculos, a hora extraordinária, o regime de compensação de horas, o trabalho em regime de tempo parcial, o contrato por prazo determinado e de experiência, a jornada de trabalho de 12×36 horas, o registro do horário de trabalho, o intervalo intrajornada e interjornada, o trabalho noturno, as férias e seu abono pecuniário, bem como, sobre o aviso prévio.

A LC nº 150/2015 torna devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS. Porém, quanto a aspectos
técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos serão regulamentados pelo  conselho Curador do FGTS e da CAIXA.

Como indenização compensatória para a perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, fica determinado o recolhimento mensal de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado.

No que se refere ao seguro desemprego, o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus no valor de um salário mínimo, por período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
Fica instituído o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos
demais encargos do empregador doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal até o dia 7 do mês seguinte ao da competência,
mediante documento único de arrecadação, contemplando as alíquotas de 8% a 11% de contribuição
previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% de indenização compensatória por perda do emprego; e IRRF conforme tabela progressiva, se incidente.

O empregado doméstico passa a ter direito a auxílio acidente e regulamentado o salário família, nos moldes da legislação previdenciária.

Departamento Pessoal.


JOTA CONTÁBIL ASSESSORIA E AUDITORIA LTDA.
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