No caso, a Receita cobrou os juros moratórios do contribuinte desde o momento de origem do débito. “A empresa não estava mais em moratória e honrava suas parcelas de mais de R$ 2 milhões ao mês”, afirma o advogado Bruno Alvarenga, do Albuquerque & Alvarenga Advogados e responsável pelo caso.
Na apuração e consolidação dos débitos, foram incluídos juros moratórios no período compreendido entre a adesão e a consolidação. Isso fez com que a empresa deixasse de pagar a parcela por mais de três meses, o que acarretou sua exclusão do Refis.
A defesa afirmou que o pagamento significaria o encerramento de suas atividades e que os juros eram indevidos, pois estaria suspensa a exigibilidade no período. A empresa pedia então a autorização para depósito judicial no valor de R$ 2,2 milhões, equivalente às quantias já pagas mensalmente, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito.
O pedido foi negado em primeira instância, mas a decisão, como é comum, foi revertida. O TRF-3 afirmou ser incorreto considerar o valor total do débito consolidado para efeitos de depósito judicial objetivando a suspensão da exigibilidade.
“Impositiva a parcial concessão da medida requerida, condicionada à realização de depósito judicial no exato montante dos juros moratórios questionados, para efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obstada, por ora, a adoção de medidas tendentes a excluir a autora, ora agravante do parcelamento mencionado”, disse a desembargadora Salette Nascimento, relatora do caso. Com a decisão, a empresa voltará a pagar a parcela de R$ 2,2 milhões.
Bruno Alvarenga afirma que a Receita ficou um longo período para consolidar os débitos do Refis (de novembro de 2009 a julho de 2011), mas não analisou muitos dos pedidos de revisão das dívidas, o que daria o valor correto das parcelas pagas no Refis. “O Fisco não analisou os valores que eventualmente seriam corretos. Como a lei fala que a inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados leva à exclusão, muitas empresas ficam nessa situação e abarrotam a Justiça pedindo a reinclusão”, diz.
Segundo ele, o contribuinte busca a regularidade fiscal, mas não consegue pagar a parcela, indevida. “O prejuízo também é para o estado, que deixa de receber significativas quantias.”
O advogado lembra-se de caso de um outro cliente, uma grande confecção, que foi excluída do Refis por um erro: a Receita tinha em seu sistema que a empresa era do Simples Nacional, o que não é permitido no Refis. No entanto, a companhia jamais esteve no recolhimento simplificado – seu faturamento mensal é maior que o limite máximo de faturamento anual de R$ 3,6 milhões.
Especialistas já afirmaram que as pessoas físicas excluídas do Refis da Crise, por terem perdido o prazo para definir as condições de pagamento, podem recorrer à Justiça, com sentenças favoráveis do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: DCI