Em breve síntese, a discussão no poder judiciário iniciou-se com a edição daLei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que fixou elevada taxa de juros de 0,13% ao dia sobre débitos oriundos do ICMS.
A Câmara Especial, por maioria de votos, entendeu que a exorbitância das multas aplicadas pelo Estado ferem princípios basilares da razoabilidade e da proporcionalidade. Na leitura da decisão depreendemos que a Corte Especial considerou a cobrança efetuada por São Paulo confiscatória e abusiva.
Portanto, utilizando o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, os nobres desembargadores do judiciário paulista decidiram que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder aquela incidente na cobrança de tributos federais.
É sabido que a correção aplicada aos tributos federais é a Taxa SELIC, assim, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, o Estado não poderia aplicar índices superiores à SELIC, que atualmente é de 7,25% ao ano.
Entretanto, o que vemos após a publicação doComunicado da Diretoria de Arrecadação nº 22, é que o Estado de São Paulo permanece alheio à decisão do TJ paulista, obrigando os contribuintes a procurarem socorro na via judicial.
Marcos Kazuo Yamaguchi
Subgerente jurídico-institucional do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo. Advogado militante na área de Direito Tributário, com curso de especialização em Direito Tributário pelo COGEAE – PUC-SP.