A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de comércio de alimentos, a pagar diferenças salariais a uma trabalhadora submetida à jornada móvel e variável.
Segundo ela, a empresa a contratou para trabalhar no mínimo 8h diárias e no máximo 44h semanais, mas determinava que ela trabalhasse poucas horas por dia e ficasse aguardando no resto do tempo a chamados da empresa, sem receber pelo tempo à disposição. A decisão reforma sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Diferentemente do entendimento de 1º grau, os desembargadores do TRT4 avaliaram que o tipo de jornada ajustado com a reclamada contraria o Direito do Trabalho e a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que, por haver variações no horário de serviço, a reclamante não podia desenvolver qualquer outra atividade e ficava à disposição da empresa durante tempo muito maior que o da jornada padrão.
Segundo a petição inicial, a reclamante trabalhou entre abril de 2008 e janeiro de 2010, quando foi despedida sem justa causa. Ao ajuizar a ação, ela afirmou que seu contrato previa a remuneração de 220 horas mensais, conforme a jornada padrão (8h diárias e 44h semanais), mas que a empresa, de forma unilateral, determinava o cumprimento de poucas horas de trabalho por dia e não pagava o tempo restante em que ela ficava à disposição.
Tal procedimento, conforme a reclamante, fazia com que sua remuneração diminuísse e, em muitos meses, não fosse garantido o valor do salário-mínimo previsto pela Constituição Federal. Neste contexto, solicitou o pagamento das diferenças salariais com base nos valores que ela efetivamente recebeu e a remuneração equivalente a 220 horas mensais, ajustada no contrato.
O juiz da 1ª VT, entretanto, considerou indevido o pagamento de diferenças salariais, entendendo que estava dentro da legalidade a remuneração por horas trabalhadas e que não havia provas de que a reclamante ficava à disposição da empregadora no restante do período. Descontente com esta decisão, ela recorreu ao TRT4.
Alegações procedentes
Ao relatar o caso na 9ª Turma, o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo considerou procedente o pleito da trabalhadora. Para fundamentar o seu entendimento, utilizou julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicado em maio de 2012. Trata-se de um recurso de revista cujo tema é o mesmo agora enfrentado pela 9ª Turma do TRT4. Naquele julgado, o ministro relator, Pedro Paulo Manus, adotou os argumentos do juiz do Trabalho de Minas Gerais, que julgou o caso em primeira instância.
Segundo o magistrado mineiro, é possível o ajuste de contrato em que a remuneração seja paga por hora trabalhada, mas não se pode admitir que o empregador exija apenas algumas horas de trabalho diárias e faça com que o empregado fique à disposição no restante do período, porque isso seria repassar ao trabalhador o risco do empreendimento (já que seu trabalho varia conforme a demanda da empresa). Como explicou o juiz, pode haver jornadas menores que 8h diárias, desde que sejam pré-fixadas. No caso da empresa, salientou o julgador, a jornada ajustada fere norma de ordem pública e como tal deve ser rechaçada.
O juiz de Minas Gerais ressaltou, ainda, que a jornada móvel e variável não permite que o trabalhador desenvolva outras atividades, já que não há certeza sobre os horários de início e fim da sua jornada de trabalho e nem em relação ao salário que receberá no final do mês.
A decisão da 9ª Turma do TRT4 determinou, sob estes argumentos, o pagamento das diferenças salariais com os reflexos decorrentes em outras parcelas trabalhistas. Os desembargadores também deferiram o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo devido ao contato da trabalhadora com agentes biológicos no recolhimento de lixo e limpeza de banheiros. (Processo 0000121-09.2011.5.04.0001 RO).
Fonte: TRT/RS