Nesse momento é que a falta de planejamento se mostra patente na maioria das sociedades empresariais. Muitos dos administradores, compelidos pela falta de caixa e de capital de giro, antes mesmo de arriscar rediscutir dívidas com fornecedores, tomar empréstimos ou até efetuar cobranças de seus devedores duvidosos, veem como solução uma medida que pode se tornar trágica: a abstenção temporária do pagamento de tributos.
O que, a princípio, pode parecer uma solução ágil e eficiente, pois corta instantaneamente uma considerável parte das despesas acumuladas mensalmente, haja vista nossa confiscatória carga tributária – em média, 47% do lucro das empresas são destinados ao pagamento de tributos (01) -, ao analisarmos mais a fundo, tem-se que, de longe, é uma saída com potencial devastador.
Isso porque a exigência desses tributos, por parte do Fisco, seja Federal, Estadual ou Municipal, traz ao contribuinte três consequências que não são compreendidas de início.
A primeira é que são acrescidos juros e multa ao tributo, quando verificado seu inadimplemento. Destarte, o montante determinado quando do lançamento da obrigação pode alcançar elevada cifra, dado o caráter repressivo das penalidades. Há de se lembrar que a correção não é somente a SELIC aplicada ao tributo, mas as penalidades que em alguns casos podem chegar a 150% do valor não pago.
Dessa maneira, o Estado impõe ao contribuinte empresário o pagamento de um valor desproporcional ao valor inicialmente devido, de forma a desestimular a inadimplência fiscal, demonstrando, assim, ao administrador, as benesses de manter como prioridade o pagamento dos tributos devidos. Neste pormenor, portanto, a dívida adquirida atinge uma quantia superior ao que seria devido perante outros credores.
A segunda consequência que trago à baila é a impossibilidade de emissão de CND (Certidão Negativa de Débito) em favor da companhia, perante o órgão com o qual se contraiu a dívida. A obtenção de CND em uma empresa é determinante para que essa participe de licitações e contratações que envolvam o ente público, consiga empréstimo em bancos oficiais, mantenha boa imagem perante contratantes privados, dentre outras vantagens. Nessa esteira, muitas das pessoas jurídicas pátrias, sem a CND, têm sua atividade empresarial inviabilizada.
Por fim, temos que, quando não adimplido o tributo em sede administrativa, a empresa poderá ser inscrita no cadastro de inadimplentes, e ter contra si uma execução fiscal do débito na via judicial.
Não fossem essas consequências suficientes, a Fazenda reiteradamente inclui o sócio administrador da pessoa jurídica na CDA (Certidão de Dívida Ativa, título executivo em que se baseia a execução judicial) como corresponsável da dívida, restando esse impossibilitado de obter CND também em seu nome.
Neste pormenor, caso não sejam pagos os valores ou não oferecidos bens ou patrimônio à penhora pela empresa, essas apreensões poderão acontecer em face do sócio administrador, o qual correrá risco eminente de perder seu patrimônio, atingindo também o espólio após seu falecimento. Essa restrição poderá ser realizada nas contas bancárias, nos veículos e nos imóveis do corresponsável, por exemplo.
Bastantes empresas com as quais trabalhamos já passaram por essa situação. Algumas conseguiram se recuperar da tempestade, outras foram afogadas pela ânsia arrecadatória do Estado e até hoje sofrem com as medidas confiscatórias do Fisco.
Deve-se ressaltar que existem outras formas de se recuperar financeiramente, sem recorrer ao inadimplemento de tributos. Uma contabilidade eficiente, por exemplo, consegue indicar onde ocorrem os gastos desnecessários da empresa, por meio de um sistema de relatórios gerenciais, os quais abastecem com informações o diretor de orçamento, ocontroller, o gerente e o tesoureiro da companhia, para que esses tomem as decisões imprescindíveis no controle de custos.
Os meios mais convencionais, por sua vez, como já mencionado no início desse texto, são a rediscussão de dívidas com fornecedores, pedido de empréstimos ou arrocho de cobranças aos devedores duvidosos.
Outra via muito utilizada pelas grandes empresas é o enxugamento de pessoal, somado a um plano de metas para cada indivíduo, criando responsabilidades de gerência e superação de resultados não antes visualizados pelos empregados, como foi realizado por uma cervejaria belgo-brasileira, quando essa adquiriu uma tradicional cervejaria americana estereotipada pela quantidade de benefícios oferecida aos funcionários.
O que a experiência nos tem mostrado é que, normalmente, não é um bom negócio tratar o não pagamento dos tributos como um corte de custo em momentos de crise. Existem outras diversas formas para regularizar o empreendimento e mantê-lo de volta aos trilhos do sucesso.
Nota
(01) RACE – Revista de Administração, Contabilidade e Economia, Unoesc, v. 8, n. 2, p. 197, jul./dez. 2009. ISSN: 2179-4936.
Roberto Baumgarten Kuster
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Advogado da área tributária do escritório de advocacia Brum & Advogados Associados e Pós-graduando em Direito material e processual tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
Fonte: FISCOSOFT