Carteira de Trabalho Digital já está disponível e pretende substituir documento físico.
O Diário Oficial da União publicou na manhã desta terça-feira, 24, regras para disciplinar a Carteira de Trabalho Digital. O documento já pode ser emitido através do site do governo ou por aplicativo.
O documento eletrônico tem a intenção de substituir o físico e tem gerado muitas dúvidas. Por isso, o Portal Contábeis esclarece mitos e verdades sobre o tema. Confira:
1 – A CTPS Digital já pode ser habilitada pelo aplicativo.
VERDADE – É preciso verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. Acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.
2 – A nova CTPS Digital é paga.
MITO – Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem custo para o trabalhador.
3 – Após a solicitação da CTPS pelo aplicativo, preciso comparecer ao posto de atendimento.
MITO – Sua CTPS será disponibilizada totalmente digital, sem a necessidade de ir a posto físico.
4 – A Carteira de Trabalho Digital já era utilizada.
VERDADE – O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituia o documento físico. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos.
5 – Agora, a CTPS Digital substitui a CTPS física.
VERDADE – A CTPS Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, mas vale lembrar que não é válida como documento de identificação.
6 – A Carteira de Trabalho física perderá validade.
MITO – Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho Digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.
O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias,salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.
7 – Quem perdeu a CTPS física pode solicitar a CTPS Digital pelo aplicativo.
VERDADE – Basta baixar o aplicativo da CTPS Digital ou acessar por meio da web, realizar a identificação e autenticação na plataforma do Governo Federal, o acesso.gov.br, devendo ser realizada somente pelo próprio interessado.
8 – O número do PIS não será mais necessário para contratações.
VERDADE – Com a Carteira Digital, o número do CPF será suficiente para as contratações. O PIS é um número gerado pela Caixa Econômica Federal, não sendo mais necessário para a contratação pelas empresas que aderiram ao eSocial. Com a simplificação dos serviços, o número de CPF será suficiente para essas contratações.
9 – Agora todas as contratações serão feitas pela Carteira de Trabalho Digital.
MITO – Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la ou então solicitar a emissão de uma CTPS Física mediante agendamento.
10 – Mesmo assim, empregadores podem receber multas por não solicitar a carteira física ao empregado.
MITO – Os empregadores não serão multados. As anotações que os empregadores faziam antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é o de observar o prazo de envio das informações relativas à contratação.
O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.
11 – Com as mudanças, o empregador não precisará mais transmitir informações e nem assinar a Carteira.
MITO – O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador).
Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS