O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, é um tributo incidente em toda a cadeia comercial da mercadoria, por ser um imposto comercial e que sua composição e feita no próprio preço de venda, ou seja, o imposto é incluído por dentro do preço da mercadoria.
A substituição tributária do ICMS, cria uma cadeia circulatória presumida da mercadoria, abrangendo toda a cadeia comercial, desde o produtor até o consumidor final, elegendo substituto tributário, pelo pagamento do imposto que seria devido quando o varejista, substituído tributário, efetua a venda ao consumidor final.
Como já é de conhecimento, o ICMS compõe o preço de venda da mercadoria, por ser um imposto comercial, sendo assim, o impacto se um planejamento do ICMS, afeta diretamente o preço de venda, assim, como o exemplo abaixo demonstra o ICMS é embutido no preço comercial.
Valor da mercadoria: R$ 100,00
ICMS: 18%
Margem de lucro: 2%
Cálculo: R$ 100,00 / (1-(18%+2%) = R$ 100,00 / (1-(20%) = R$ 100,00 / 0,80
Preço de venda: R$ 125,00
No exemplo acima, em um preço de venda quando deduzimos o valor do ICMS (R$ 125,00 * 18% = R$ 22,50) e o valor da mercadoria (R$ 100,00), ficamos com a margem de lucro de 2% (R$ 2,50) do valor da venda.
O problema que ocorre no regime da substituição tributária do ICMS, a formação do preço de venda é basicamente previsto pelo Estado, com o chamado MVA (Margem de Valor Agregado), ou IVA (Índice de Valor Agregado) em alguns Estados, onde o Estado prevê que a margem utilizada em toda cadeia é uma.
O preço de venda utilizado no exemplo acima, ficará agregado de um percentual que cobre todo o imposto da cadeia, logo o comerciante recebe a mercadoria com um valor maior, porém, não irá ter o débito do ICMS, a ideia do Estado que é o percentual de preço a maior que ele recebe, não influencie no preço de venda, visto que essa diferença, deveria ser o percentual de crédito de débito de ICMS que pagaria em sua operação, mas já sabemos que por se tratar de uma margem, isso não ocorre, e que em muitos casos, para que o comerciante não arque com ônus da tributação maior do ICMS-ST, acaba aumento o preço de sua venda e repassando esse “custo”, ao seu cliente, até o consumidor final do mesmo.
O que ocorre nas operações interestaduais com mercadoria onde já foi recolhido o ICMS-ST, é que o preço de venda já está totalmente influenciado por essa agregação, e em uma venda interestadual com uma nota tributação de ICMS-ST, ocasiona em oneração da tributação e um preço muito maior do que previsto pelo comprador e vendedor.
Sendo assim, como pode ser ajustado esse preço de venda?
O ajuste do preço de venda em operação interestadual de um substituído tributário, que irá recolher novamente o ICMS-ST ao Estado de destino, deve se levar em conta o que muitas vezes não é utilizado, o ressarcimento do ICMS-ST pago para o Estado de origem.
Como o valor de venda já está agregado desse valor, o que deve ser feito é levantar o ICMS-ST pago para o Estado de origem, para ressarcimento, analisar qual o percentual que esse crédito representa a mercadoria, após achar esse percentual aplicar como redução no preço da mercadoria para que este fique novamente com um preço comercial e recolher o ICMS-ST para o Estado de destino com uma base menor.
O percentual que reduzir não será uma perda, visto que irá se ressarcir do valor.
Como trago o exemplo a baixo, os moldes e a diferença que causa essa nova formação de preço de venda:
Valor de aquisição com ICMS-ST : R$ 135,25
ICMS-ST pago sobre a mercadoria que terá ressarcimento = R$ 12,49
Margem de lucro: 2%
ICMS interestadual: 12%
Valor de venda: (R$ 135,25/(1-(12%+2%)) = R$ 157,27
Sua base será de R$ 157,27
Suponhamos que o MVA no Estado de destino será 50%, com alíquota interna de 18% e interestadual de 12%.
Valor de venda: R$ 157,27
Base de cálculo do ICMS-ST: (R$ 157,27+ 50%) = R$ 235,90
Valor de ICMS-ST (R$ 235,90 * 18% = R$ 42,46 – R$ 18,87) = R$ 23,59
Valor Total da Venda: (R$ 157,27 + R$ 23,59) = R$ 180,86
E ainda terá direito ao ressarcimento de R$ 12,49, que é devido por ter pago o ICMS-ST para o Estado de origem.
Tirando o valor de ICMS-ST (R$ 23,59) que é cobrando do destinatário, temos o ICMS da operação que é devido nas operações interestaduais (R$ 18,87), e o valor da aquisição ( R$ 135,25), sobre o valor da operação, temos um lucro de R$ 3,15, que é 2% sobre a operação deduzindo o ICMS-ST.
Somando o R$ 12,49 que terá ressarcimento, que foi indiretamente cobrando do destinatário, terá um ganho maior que o esperado, porém, teve que vender sua mercadoria 9,23% mais cara, causando assim, uma dificuldade de venda.
A influência em preço pode ser mantida, o que pode ser levando em conta para negociações, é dar um desconto incondicional na nota fiscalcom o valor do ICMS-ST que irá se ressarcir, logo, irá manter sua margem de lucro, pois o mesmo valor de dedução que dará da mercadoria será ressarcido no ICMS-ST.
Valor de aquisição com ICMS-ST : R$ 135,25
ICMS-ST pago sobre a mercadoria que terá ressarcimento = R$ 12,49
Margem de lucro: 2%
ICMS interestadual: 12%
Valor de venda: (R$ 135,25/(1-((12%+2%)) = R$ 142,74
Sua base será de R$ 142,74
Suponhamos que o MVA no Estado de destino será 50%, com alíquota interna de 18% e interestadual de 12%.
Valor de venda: (R$ 142,74 – R$ 12,49) R$ 130,25
Base de cálculo do ICMS-ST: (R$ 130,25 + 50%) = R$ 195,37
Valor de ICMS-ST (R$ 195,37 * 18% = R$ 35,17 – R$ 15,63 ) = R$ 19,54
Valor Total da Venda: (R$ 130,25 + R$ 15,63) = R$ 149,79
Com isso, temos um valor de venda de R$ 130,25, mais o ICMS-ST que será ressarcido, temos o valor de R$ 142,74, neste caso temos a seguinte conta:
Valor de aquisição menos o valor de venda (R$ 135,25 – 130,25) – R$ 5,00
Ressarcimento de ICMS-ST: R$ 12,49
Saldo: R$ 7,49
Apuração de ICMS: (Crédito do ICMS próprio NF de entrada pelo substituto “R$ 135,25 – R$ 12,49” = R$ 122,76 * 18%) R$ 22,10, menos débito da operação interestadual R$ 15,63, mantem o crédito de R$ 6,47.
Logo, terá um lucro de 5% do valor da operação e ainda não irá pagar o ICMS próprio da operação, e ainda venderá a mercadoria 17,18% mais barata que a concorrência que não faz esse tipo e operação.
Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/3412/o-desconto-do-icms-st-nas-operacoes-interestaduais-pelo-substituido/