Com a aprovação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023 e LC 214/2025), pessoas físicas que atuam com locação ou venda de imóveis precisarão redobrar a atenção. A nova legislação prevê incidência de IBS e CBS (os novos tributos sobre consumo) em operações que antes não eram tributadas para pessoas físicas.
📌 Locação de imóveis
A partir da nova regra, quem alugar mais de três imóveis e tiver receita anual acima de R$ 240 mil (corrigido pelo IPCA) ou ultrapassar R$ 288 mil no ano — independentemente da quantidade de imóveis — será considerado contribuinte dos novos tributos.
📌 Venda de imóveis
No caso de venda, a incidência ocorre se a pessoa física:
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Vender mais de três imóveis no ano; ou
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Vender mais de um imóvel construído nos últimos 5 anos.
📌 Aluguel por temporada
Locações temporárias (como via Airbnb) com duração de até 90 dias serão tratadas como serviços de hospedagem. Nesse cenário, o contribuinte pessoa física também será obrigado a recolher IBS e CBS.
⚠️ O que muda na prática?
Essas alterações podem aumentar a carga tributária das operações. Além disso, se o locador não recolher corretamente os tributos, o locatário perde o direito ao crédito fiscal da não cumulatividade.
🧠 Planejamento é essencial
Diante desse novo cenário, estratégias como:
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Uso de holdings patrimoniais;
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Revisão contábil e do regime tributário;
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Avaliação entre manter a atividade como pessoa física ou migrar para pessoa jurídica,
podem ser decisivas para garantir eficiência fiscal e segurança jurídica.
Fonte: Portal Contábil SC