Pessoa Física pagará IBS e CBS na locação e venda de imóveis
Com a recente reforma tributária, a Lei Complementar 214/2025 estabeleceu que pessoas físicas podem ser obrigadas a recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em operações de locação e venda de imóveis, dependendo de critérios específicos.
Locação de Imóveis
- Ano-calendário anterior: Se, no ano anterior, a pessoa física obteve receita de aluguel superior a R$ 240.000,00 e alugou mais de três imóveis distintos, estará sujeita ao IBS e CBS. Ambos os critérios devem ser atendidos cumulativamente.
- Ano corrente: Se, no ano atual, a receita de aluguel ultrapassar R$ 288.000,00, independentemente do número de imóveis alugados, haverá incidência desses tributos.
Venda de Imóveis
- Ano-calendário anterior: A pessoa física será contribuinte do IBS e CBS se, no ano anterior, vendeu mais de três imóveis que estavam em seu patrimônio há menos de cinco anos. Para imóveis construídos pelo próprio proprietário, a tributação ocorre se mais de um imóvel foi vendido no ano anterior, desde que construídos há menos de cinco anos.
- Ano corrente: A tributação se aplica se, no ano atual, a pessoa física vender mais de três imóveis ou mais de um imóvel construído por ela nos últimos cinco anos.
Essas regras visam tributar pessoas físicas que realizam operações imobiliárias de forma habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, equiparando-as a pessoas jurídicas para fins de incidência do IBS e CBS.
Fonte: Portal Contábil SC
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