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Podem os sócios integralizar as quotas subscritas com serviços?

A integralização de quotas sociais por meio da prestação de serviços é um tema que gera dúvidas entre empreendedores. De acordo com o Código Civil Brasileiro, a possibilidade dessa prática depende do tipo de sociedade constituída.

Sociedades Simples:
Nessas sociedades, é permitido que os sócios contribuam com serviços para a integralização do capital social. O artigo 997, inciso V, do Código Civil, prevê a inclusão das “prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços” no contrato social. Assim, profissionais como médicos, advogados e outros que exercem atividades intelectuais podem integralizar suas quotas por meio de serviços prestados à sociedade.

Sociedades Limitadas (Ltda.):
Para as sociedades limitadas, o Código Civil, em seu artigo 1.055, §2º, veda expressamente a integralização do capital social por meio de prestação de serviços. Nesses casos, a contribuição dos sócios deve ser realizada em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária. Essa restrição visa garantir a segurança dos credores e a solidez patrimonial da empresa.

Recentemente, a Instrução Normativa nº 88/2022 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) trouxe discussões sobre a possibilidade de integralização do capital social com serviços em sociedades limitadas. Contudo, essa instrução gerou debates quanto à sua compatibilidade com o Código Civil, que mantém a vedação para esse tipo de sociedade.

Portanto, é fundamental que os sócios, ao constituírem uma sociedade, estejam atentos às especificidades legais de cada tipo societário, garantindo que a integralização do capital social seja realizada de acordo com a legislação vigente.

Fonte: Portal Contábil SC

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