Tal procedimento, introduzido pelo artigo 1.078 do Código Civil na vida das empresas limitadas, já era exigido para as sociedades anônimas e tem como principal objetivo fazer com que o administrador esclareça os atos que adotou ao longo do exercício financeiro, bem como demonstre resultados de tais ações.
Vale ressaltar que embora o Código Civil estabeleça a obrigatoriedade dos sócios tratarem apenas acerca da aprovação das contas do administrador e a deliberação sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico, é interessante que se aproveite esta oportunidade para já se consignar em ata a homologação de lucros eventualmente distribuídos no decorrer no ano encerrado, bem como dos juros por ventura creditados neste período, estabelecendo ainda qual a destinação a ser dada ao lucro ou prejuízo apurado ao final do exercício.
Em que pese o Código Civil não disponha sanções àquelas sociedades que não cumpram a determinação imposta pelo artigo 1.078, a realização da assembleia/reunião para análise das contas do administrador é de suma importância para todos os envolvidos, visto que, com a demonstração das contas e dos balanços, os sócios têm a oportunidade de verificar a regularidade e eficiência dos procedimentos adotados pelo administrador e, este último, tem na aprovação de suas contas a maneira de eximir-se da responsabilização por perdas e danos perante os outros sócios e perante terceiros.
Fonte: Administradores.com.br
Prazo para aprovação de contas de Sociedade Limitada
13/04/2011