Uma SCP – Sociedade em Conta de Participação não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
Uma SCP – Sociedade em Conta de Participação não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
Na SCP temos o sócio ostensivo, que se obriga perante terceiros, e o sócio oculto, que é investidor e tem suas obrigações limitadas aos termos que contratou com o sócio ostensivo.
Sua natureza é de sociedade despersonificada, pois não tem natureza jurídica própria, nem possui firma, denominação social ou sinal aparente que a distinga. Eventual contrato de constituição não é registrável na Junta Comercial, valendo apenas entre os contratantes.
Porém, a partir de 03.06.2014, por força da revogação do artigo 4 da IN SRF 179/1987 pela IN RFB 1.470/2014, as SCPs são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP.
Na apuração dos resultados da SCP, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.
A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP.
No cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser observada a forma de apuração adotada pela SCP (lucro real, presumido ou arbitrado).
A opção da sociedade em conta de participação pelo regime de tributação com base no lucro presumido (hipótese admissível pela IN SRF 31/2001) não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.
O recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP será efetuado mediante a utilização de DARF específico, em nome e juntamente com a própria contribuição do sócio ostensivo, e por meio do mesmo guia DARF.
No caso de opção por forma de tributação diferente (SCP e sócio ostensivo), o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP deve ser feito em separado dos débitos do sócio ostensivo, utilizando-se os códigos DARF correspondentes à sua respectiva forma de tributação.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a contar de 01.01.2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de SCP, a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições, da própria sócia ostensiva.
Contabilmente, a pessoa jurídica que participe de SCP como sócia ostensiva fica obrigada a segregar e escriturar as suas operações em separado, das operações referentes às SCP.
Link: https://boletimcontabil.wordpress.com/2015/01/15/quais-sao-as-obrigacoes-de-uma-scp/
Fonte: Blog Guia Contábil