Em 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei 13.467/2017, que tem por intuito promover a modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), criada em 1943.
Em complemento às alterações trazidas, a afetar mais diretamente o direito material, foi também promulgada a Medida Provisória 808/2017, que altera 17 artigos da reforma trabalhista, dispondo sobre trabalho intermitente e autônomo, representatividade em local de trabalho, condições de trabalho para grávidas e lactantes e a jornada 12×36, dentre outros.
Confira abaixo as alterações:
GRUPO ECONÔMICO
Antes da Reforma Trabalhista
• Considera-se grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
• Referidas empresas são solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Após a vigência Reforma Trabalhista e Medida Provisória 808/2017
• Considera-se grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.
• Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
• O sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio.
• O sócio retirante somente responderá solidariamente com os demais, quando restar comprovada a fraude na alteração societária.
FÉRIAS
Antes da Reforma
• Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Após a vigência
• Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
BANCO DE HORAS
Antes da Reforma
• Deverá ser ajustado por meio de Acordo ou Convenção Coletiva;
• A compensação das horas extrapoladas deverá ser realizada no período máximo de 1 ano.
Após a vigência
• Poderá ser ajustado por acordo individual;
• A compensação das horas extrapoladas deverá ser realizada no período máximo de 6 meses.
TEMPO À DISPOSIÇÃO
Antes da Reforma
• Será computado como trabalho efetivo, o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
Após a vigência
• Não serão computados como tempo à disposição, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, bem como adentrar nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: Práticas religiosas; Descanso; Lazer; Estudo; Alimentação; Atividades de relacionamento social; Higiene pessoal; Troca de roupa ou uniforme.
TEMPO PARCIAL
Antes da Reforma
• É considerado regime de tempo parcial, o trabalho, cuja duração máxima, não exceda 25 horas semanais.
Após a vigência
• É considerado regime de tempo parcial, o trabalho, cuja duração máxima, não exceda 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
• Pagamento das horas extras com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
• As horas suplementares da jornada de trabalho normal, poderão ser compensadas até a semana imediatamente posterior à da sua execução ou sua quitação deverá ser feita sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
ESCALA 12×36
Antes da Reforma
• Não tem regulamentação na CLT.
• A Súmula 444, do TST, ressalta que a validade da escala em comento deverá ter caráter excepcional, quando prevista em Lei, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Além disso, a Súmula refere que os feriados deverão ser pagos em dobro.
Após a vigência
• A jornada em escala 12×36 será facultada às partes, mediante Acordo Coletivo, ou Convenção Coletiva.
A remuneração mensal abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Será facultado às entidades atuantes no setor de saúde, estabelecer, mediante Acordo Individual, Acordo Coletivo, ou Convenção Coletiva, a jornada em escala 12×36.
EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA ALÉM DA PACTUADA
Antes da Reforma
• A Súmula 85, do TST, prevê que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesse sentido, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Após a vigência
• A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
• A remuneração abrangerá os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.
• Serão compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
• Os empregados submetidos a esta escala não precisarão de autorização para trabalhar em ambiente insalubre.
INTERVALO INTRAJORNADA
Antes da Reforma
• A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica no pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Após a vigência
• A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
TRABALHO INTERMITENTE
Antes da Reforma
• Não tem regulamentação pela CLT.
Após a vigência
• É considerado trabalho intermitente a prestação de serviços com subordinação jurídica, não contínua, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, a depender do tipo de atividade do empregado e empregador.
• A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, 1 mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
O contrato de trabalho deverá ser escrito e registrado em CTPS, e deverá conter:
– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
– o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado.
Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
As verbas rescisórias e o aviso prévio, serão calculados com base na média (apenas os meses em que o empregado recebeu parcelas remuneratórias, no intervalo dos últimos 12 meses) dos valores recebidos pelo empregado.
Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
– pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
– na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
Até 31 de dezembro de 2020, o empregado contratado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
HORAS IN ITINERE (TEMPO DE DESLOCAMENTO PELO EMPREGADO ENTRE CASA-TRABALHO E TRABALHO-CASA)
Antes da Reforma
• As horas despendidas pelo empregado serão computadas na jornada de trabalho caso se trate de local de difícil acesso, ou não servido por transporte público e a empresa fornecer a condução.
Após a vigência
• O tempo despendido pelo empregado não será computado na jornada de trabalho.
TELETRABALHO
Antes da Reforma
• Não tem regulamentação pela CLT.
• Apenas foi acrescido o parágrafo 1º, ao art. 6º, da CLT, para inserir a subordinação jurídica, no sentido de que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
• O empregado que trabalha em regime de home office deve ter sua jornada de trabalho controlada, desde que haja meios tecnológicos para exercer tais controles.
Após a vigência
• A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho do empregado.
• Serão previstas, em contrato escrito, as disposições relativas à responsabilidade de manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Tais utilidades, quando arcadas integralmente pelo empregador, não integrarão a remuneração do empregado.
• O empregador será responsável por instruir os empregados quanto às precauções a serem tomadas em relação à saúde e segurança do trabalho, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
• O empregado deverá assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
• Não haverá controle de jornada.
REMUNERAÇÃO
Antes da Reforma
• Benefícios como auxílio-alimentação, diárias para viagens, prêmios e abonos poderão integrar a remuneração.
Após a vigência
• Benefícios como ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio alimentação, as diárias para viagem e os prêmios, deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários.
Integram o salário as gratificações legais e de função, e as comissões pagas pelo empregador.
As gorjetas destinam-se aos trabalhadores e será distribuída conforme os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.
TERCEIRIZAÇÃO
Antes da Reforma
• A Súmula 331, do TST permitia apenas a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Após a vigência
• Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
• Os empregados terceirizados farão jus às mesmas condições relativas a alimentação; transporte; atendimento médico; treinamento.
• O empregado que for dispensado não poderá prestar serviços para a mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da data do seu desligamento.
AUTÔNOMO
Antes da Reforma
• Trabalhador autônomo é o que conduz sua atividade por conta própria, de forma independente e sem subordinação.
Após a vigência
• Trabalhador autônomo exclusivo e contínuo –não deve ser considerado empregado, quando contratado em conformidade com a lei e quando prestar serviços a apenas um tomador.
A empresa não poderá dispor de cláusula de exclusividade no contrato de trabalho.
O trabalhador autônomo, poderá recusar-se a realizar atividade demandada pelo contratante.
Não são considerados autônomos: motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.
INSALUBRIDADE PARA GESTANTES
Antes da Reforma
• Garantido a toda empregada gestante ou lactante o afastamento, independente do grau de insalubridade, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Após a vigência
• A empregada gestante que exerce atividade em operações ou locais insalubres, enquanto durar a gestação, será afastada de suas atividades para laborar em um ambiente salubre.
A gestante poderá laborar em ambientes insalubre em grau médio ou mínimo, quando, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, apresentado por médico de sua confiança, autorizando a permanência no local de suas atividades.
FGTS
Antes da Reforma
• Na relação de trabalho, o empregado somente fará jus ao FGTS, caso seja dispensado sem justa causa pelo empregador, quando também perceberá a multa de 40%.
Após a vigência
• Na relação de trabalho, o empregado levantar o FGTS, no caso de dispensa sem justa causa pelo empregador, fazendo jus ao pagamento da multa de 40%.
• O contrato de trabalho poderá ser extinto por comum acordo, quando o trabalhador fará jus ao pagamento de 20% da multa do FGTS.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO
Antes da Reforma
• Não é regulamentado pela CLT.
Após a vigência
• Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o empregado. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, mas não recebe o seguro-desemprego.
DISPENSA COLETIVA
Antes da Reforma
• Por construção jurisprudencial, vedada a dispensa coletiva sem negociação com o sindicato da categoria.
Após a vigência
• As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
HOMOLOGAÇÃO
Antes da Reforma
• Em caso de pedido de demissão o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, firmado com empregado com mais de 1 ano de contratação, só será válido quando formalizado com a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Após a vigência
• Não há mais necessidade da assistência do sindicato ou Ministério do Trabalho e Previdência Social.
CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO
Antes da Reforma
• Prevalecerão sobre a Lei, desde que mais benéficos ao empregado.
Após a vigência
• Somente prevalecerão sobre a Lei quando versarem sobre os seguintes temas:
– Jornada de trabalho, devendo ser observada a Constituição Federal;
– Intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos para refeição e descanso;
– Teletrabalho;
– Enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
– PLR.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Antes da Reforma
• É devida ao sindicato por todos aqueles que participarem de uma categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Após a vigência
• É devida ao sindicato por todos aqueles que participarem de uma categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, representadas por suas entidades, sob denominação de contribuição sindical, desde que prévia e expressamente autorizadas.
SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
Antes da Reforma
• O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, integram o salário de contribuição pelo seu valor total.
Após a vigência
• O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Antes da Reforma
• As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Após a vigência
• Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
• A Justiça do Trabalho, no exame de Acordo ou Convenção Coletiva, deverá ater-se à análise exclusiva dos requisitos essenciais do negócio jurídico.
JUSTIÇA GRATUITA
Antes da Reforma
• Qualquer reclamante que declare não ter condições de pagar as custas do processo faz jus ao benefício.
• É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Após a vigência
• O reclamante deverá comprovar nos autos que é hipossuficiente e não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
• É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)
Antes da Reforma
• O trabalho do(a) empregado(a) doméstico(a) é regido pela Lei Complementar nº 150/2015.
• Caso o empregador doméstico venha a recorrer de alguma decisão, deverá arcar com o pagamento integral do depósito recursal.
Após a vigência
• O trabalho do(a) empregado(a) doméstico(a) continuará sendo regido pela Lei Complementar nº 150/2015.
• Caso o empregador doméstico venha a recorrer de alguma decisão, será garantido o recolhimento da metade do valor do depósito recursal.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
Antes da Reforma
• Não havia previsão na CLT.
Após a vigência
• Considera-se dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica.
São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
O juízo fixará a reparação a ser paga, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
– Para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
– Para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
– Para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
– Para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Fonte: Araujo e Policastro Advogados