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Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, foi sancionada pelo Presidente da República a fim
de adequar a legislação as novas relações do trabalho.
Entre as diversas modificações promovidas na legislação trabalhista, destacamos os dispositivos legais que
consideramos de maior relevância, os quais entram em vigor a partir de 11.11.2017.
 

Tópico ANTES DA REFORMA APÓS A REFORMA
Multa por falta de registro do empregado Multa no valor igual a 01 salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência. O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será
de R$800,00 por empregado não registrado.
Tempo despendido pelo empregado para ida e retorno ao posto de Trabalho As horas despendidas pelo empregado serão computadas na jornada de trabalho caso se trate de local de difícil acesso, ou não servido por transporte público e a empresa fornecer a condução. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio
de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador,      não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Escala 12X36 Não tem regulamentação na CLT. A Súmula 444, do TST, ressalta que a validade da escala em comento deverá ter caráter excepcional, quando prevista em Lei,        Acordo Coletivo ou Convenção  Coletiva de Trabalho.  Além disso, a Súmula refere que  os  feriados deverão ser  pagos em dobro. A jornada em escala 12×36 será facultada às partes, mediante   Acordo Individual  escrito,  Acordo Coletivo, ou Convenção  Coletiva. A remuneração abrangerá os pagamentos devidos pelo descanso semanal  remunerado  e pelo descanso em feriados. Serão compensados os feriados e as prorrogações  de  trabalho  noturno.
Intervalo para repouso e alimentação A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica no pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do
período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Banco de Horas Deverá ser ajustado por meio de Acordo ou Convenção Coletiva; A compensação das horas
extrapoladas deverá ser realizada no período máximo de um ano.
Poderá ser ajustado por acordo individual; A compensação das horas extrapoladas deverá ser realizada no período máximo de seis meses.
Teletrabalho / Home Office Não tem regulamentação pela CLT.
Apenas foi acrescido o parágrafo 1º, ao art. 6º, da CLT, para inserir a subordinação jurídica, no sentido de que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio. O empregado que trabalha em regime de home office deve ter sua jornada de trabalho controlada, desde que haja meios tecnológicos para exercer tais controles.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho do empregado. Serão previstas, em contrato escrito, as disposições relativas à responsabilidade de manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Tais utilidades, quando arcadas integralmente pelo empregador, não integrarão a remuneração do empregado.
O empregador será responsável por instruir os empregados quanto às precauções a serem tomadas em
relação à saúde e segurança do trabalho, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
O empregado deverá assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Não haverá controle de jornada.
Férias Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os
demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Autônomo Trabalhador autônomo é o que conduz sua atividade por conta própria, de forma independente e sem subordinação. Trabalhador autônomo exclusivo e contínuo – não deve ser considerado empregado, quando contratado em conformidade com a lei.
Trabalho Intermitente Não tem regulamentação pela CLT. É considerado trabalho intermitente a prestação de serviços com subordinação jurídica, não contínua, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, a depender do tipo de atividade do empregado e empregador.
A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de
férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Parcelas Integrantes e não integrantes da remuneração Benefícios como auxílio – alimentação, diárias para viagens, prêmios e abonos poderão integrar a remuneração. Benefícios como auxílios, prêmios e abonos, independentemente do seu valor, deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e
previdenciários.
Extinção do contrato de trabalho por acordo Não é regulamentado pela CLT. Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o    empregado.    Nesse    caso,    o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio e da multa rescisória do FGTS, mas
não recebe o seguro-desemprego.
Movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.
Contribuição Sindical Patronal e dos Empregados É devida ao sindicato por todos aqueles que participarem de uma categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria
ou profissão.
Passa a ser facultativa e não mais obrigatória, ou seja, para haver o desconto, deve haver prévia autorização do empregado.
Prevalência da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo sobre a Lei Prevalecerão sobre a Lei, desde que mais benéficos ao empregado. Somente prevalecerão sobre a Lei quando versarem sobre os seguintes temas:
– Jornada de trabalho, devendo ser observada a Constituição Federal;
– Intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos para refeição e descanso;
– Teletrabalho;
– Enquadramento do grau de insalubridade;
– Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
– PLR.
Terceirização A Súmula 331, do TST permitia apenas a terceirização de serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Os empregados terceirizados farão jus às mesmas condições relativas a alimentação; transporte; atendimento médico; treinamento.
O empregado que for dispensado não poderá prestar serviços para a mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da data do seu desligamento.
Trabalho a tempo parcial É considerado regime de tempo parcial, o trabalho, cuja duração máxima, não exceda 25 horas semanais. É considerado regime de tempo parcial, o trabalho, cuja duração máxima, não exceda 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não
exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
Pagamento das horas extras com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas até a semana imediatamente posterior à da sua execução ou sua quitação deverá ser feita sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Insalubridade para gestantes Garantido a toda empregada gestante ou lactante o afastamento, independente do grau de insalubridade, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. Somente as grávidas expostas a grau máximo de insalubridade serão afastadas de imediato. As profissionais que trabalham em graus mínimo e médio dependem de atestado médico.
Homologação Em caso de pedido de demissão o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, firmado com empregado com mais de um ano de contratação, só será válido quando formalizado com a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Não há mais necessidade da assistência  do sindicato ou Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Termo de quitação das obrigações trabalhistas Não é regulamentado. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o
sindicato dos empregados da categoria.

 
 
Fonte: IOB on line e Araújo e Policastro Advogados

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