Para facilitar a fiscalização e reduzir a sonegação, a sistemática da substituição tributária do ICMS foi criada. Com ela o governo conseguiu concentrar o recolhimento do valor do ICMS devido por toda a cadeia comercial em uma única etapa. Quando falamos de substituição tributária estamos falando do recolhimento do ICMS em uma única etapa até sua chegada ao consumidor final.
A indústria ou os importados das mercadorias são denominados como substitutos tributários. Além dessa figura existem também os substituídos tributários, que são os demais participantes da cadeia comercial.
Vendo assim, parece até simples, mas às vezes a cadeia comercial não segue o fluxo esperado no cálculo, ou seja, a coisa não é assim tão linear. Sabemos por exemplo que podem ocorrer vendas interestaduais. Nossa legislação diz que como o ICMS é um tributo estadual, cada estado legisla sobre este imposto.
Então a empresa em uma operação interestadual pode acabar vendendo seu produto para um contribuinte que não está abrangido pelo ICMS-ST no seu estado. Só que o valor do ICMS ST já foi recolhido. Isso foi feito no início da comercialização do produto pelo substituto visando que a venda final seria dentro do estado a um consumidor final, o que claramente não ocorreu. De maneira geral temos um recolhimento feito indevidamente. O contribuinte terá neste caso, o direito ao ressarcimento do ICMS-ST.
Este é apenas um exemplo de casos onde o ICMS ST é recuperável, mas o mais recente e polêmico desses casos tem sido a verificação entre a base de cálculo do ST da compra e o preço de venda, uma verificação cuja diferença pode gerar complemento ou restituição de ICMS ST, mas para quem não tem interesse de fazer este levantamento, temos o ROT-ST.
O ROT-ST é um Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária adotado por muitos estados para amenizar os casos de restituição e de complementação do ICMS ST.
Isso porque o cálculo para entrega da declaração geralmente envolvida para fins de restituição, ressarcimento e complemento é muito complexa, o que faz com que muitas empresas não queiram fazer esse levantamento mês a mês.
Para os estados que instituíram o ROT-ST o contribuinte se optar por esse regime, fica dispensado do pagamento do complemento do ICMS ST. A opção pelo ROT-ST também faz com que abdique de seu direito a restituição do valor retido pago a maior em caso contrário. Isso é um ponto importante a se levar em conta. As empresas devem levar em conta que a opção pelo ROT-ST é em geral irretratável para o ano-calendário.
As empresas varejistas que tem interesse em optar pelo ROT-ST devem verificar as normas de seus respectivos estados. Sabemos que cada estado tem autonomia para legislar sobre o ICMS dentro de seu território, por isso as regras de adesão podem ser diferentes dependendo da unidade federada. O ROT por exemplo, pode ser aplicável a contribuintes com um determinado faturamento anual. Também é importante comentar que alguns estados dispensam as empresas desse levantamento, então elas não precisam optar pelo ROT ST. O governo de cada estado faz a publicação de uma normativa, que pode, por exemplo, ser via Decreto, estipulando as regras desse regime.
A data de adesão é outro ponto importante a ser comentado, algumas vezes o estado abre um prazo para o contribuinte fazer a adesão, se perder o prazo muitas vezes ele tem de esperar até o próximo ano para tentar fazer a opção novamente.
Sem a adesão ao ROT o governo estadual poderá exigir a complementação do imposto, correspondente a diferença do ICMS ST, quando a BC do ST da compra for menor que da venda.
Mas uma vez as empresas tendo feito o cálculo e encontrado os valores, elas deduzem o montante do imposto efetivo do presumido para saber se tem valores a complementar ou restituir.
A empresa que não optar pelo ROT-ST deve estudar a sua legislação local para entender como deve ser feito o levantamento do montante do imposto efetivo e presumido. O cálculo pode ser diferente em cada estado por conta de suas legislações serem diferentes.
A adesão ao ROT ST aplica, em geral, a estabelecimentos pelos quais se realizam vendas a consumidor final.
Fonte: contabilidadenatv Por Carla Lidiane Müller