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Simples Nacional – Retenção na fonte – Roteiro de Procedimentos

O Projeto de Lei do qual resultou a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 15, previa que as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, não sofreriam retenção na fonte de imposto de renda e das contribuições sociais.
Esse dispositivo impedia, por exemplo, as retenções do imposto de renda e das contribuições sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL) relativas a serviços prestados a outras pessoas jurídicas.
Essa dispensa também contemplava, dentre outras, a retenção do imposto de renda em relação aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em renda fixa ou variável, bem assim o próprio IOF. O mencionado dispositivo, portanto, era muito abrangente, dispensando inclusive a retenção de tributos não abrangidos pelo regime unificado, o que resultou no veto pelo Presidente da República, deixando de haver qualquer dispositivo que dispensasse a retenção na fonte em relação aos pagamentos efetuados a micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Todavia, a exemplo do que já ocorria no extinto Simples Federal (Lei nº 9.317 de 1996), a dispensa da retenção na fonte para prestadores de serviços do Simples Nacional é fundamental, uma vez que a sistemática unificada não comporta, em regra, o aproveitamento da retenção sofrida. Diante disso, foram feitas alterações por meio de atos infralegais, para permitir a dispensa da retenção em determinadas situações, conforme será detalhado a seguir.
I – Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
O artigo 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. Essa dispensa teve, inclusive, efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, data de início da vigência do Simples Nacional.
Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.
Atente-se que a referida dispensa de retenção não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
A empresa optante pelo Simples Nacional também deverá efetuar normalmente as retenções do imposto de renda, quando cabível. Assim, em relação aos serviços que tomar, bem como no pagamento às pessoas físicas, deverá analisar as regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes para verificar a necessidade ou não de efetuar as retenções.

 

Muito embora a dispensa das retenções tenha efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 765 somente foi publicada no DOU de 9 de agosto de 2007. Ou seja, no período entre 1º de julho e 8 de agosto de 2007, é muito provável que os optantes pelo Simples Nacional tenham sofrido as retenções aqui tratadas. A legislação, no entanto, foi omissa em relação aos procedimentos a serem adotados neste caso. A melhor alternativa, dessa forma, é a devolução da quantia retida pela fonte pagadora. Para tanto, observar as disposições previstas no artigo 8º da IN RFB nº 900/2008.

 

Para saber mais sobre a retenção na fonte, consulte:

 

 

Fundamentação: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007; art. 5º, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 4/2007; art. 13, § 1º, V, da Lei Complementar nº 123/2006.
II – Retenção das contribuições sociais – CSLL, PIS/PASEP e COFINS
Por meio de alteração na Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004, que trata da retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS na fonte, foi dispensada a retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
Dessa forma, a retenção de 4,65% (1% para CSLL, 0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS) também não deve ser realizada quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
Ainda em relação a essas contribuições, há que se lembrar que existe dispositivo na IN SRF 459/2004 dispensando a retenção na hipótese em que o tomador for optante pelo extinto Simples Federal. Contudo, uma vez que referido dispositivo não foi alterado, a partir de 1º de julho de 2007, o tomador do serviço optante pelo Simples Nacional deverá, quando for cabível, realizar normalmente a retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Concluindo, a dispensa determinada pela IN RFB nº 765 de 2007 alcança somente o prestador de serviço optante pelo Simples Nacional.

 

Para saber mais sobre a retenção na fonte, consulte:

 

Fundamentação: art. 1º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 459/2004.
III – Órgãos Públicos Federais – Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP
A Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI, também foi alterada, para contemplar a dispensa no caso de pagamentos efetuados a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Ou seja, os órgãos públicos federais, e as demais pessoas jurídicas mencionadas, quando tomarem serviços ou adquirirem bens de empresas optantes pelo Simples Nacional, não deverão fazer a retenção de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS na forma tratada na IN SRF 480 de 2004.

 

Para saber mais sobre a retenção na fonte, consulte:

 

Fundamentação: art. 3º, XI, da Instrução Normativa SRF nº 480/2004.
IV – Retenção do INSS
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Atualmente estão contidos no Anexo IV os seguintes serviços:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) vigilância, limpeza ou conservação.

 

Para saber mais sobre contribuições previdenciárias, consulte o Roteiro Trabalhista/Previdenciário sob o título: Simples Nacional – Aspectos previdenciários – Roteiro de Procedimentos.

Fundamentação: § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
IV.1 – Responsabilidade pelas contribuições sociais
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;
c) pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras;
f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada (arts. 112 e 145 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Fundamentação: art. 190 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
V – Retenção do ISS
A opção pelo Simples Nacional não exime que o prestador de serviços sofra a retenção do ISS.
Para saber mais sobre a retenção do ISS, consulte os Comentários Municipais sob os títulos:
a) ISS – Simples Nacional – Retenção de ISSQN na Fonte – Novos Procedimentos do Prestador dos Serviços a partir de 2009; e
b) ISS – Simples Nacional – Retenção de ISSQN na Fonte – Novos Procedimentos do Tomador dos Serviços a partir de 2009.
VI – Comprovação da condição de optante pelo Simples Nacional
A Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007, estabelece que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve mencionar em sua nota fiscal a seguinte informação:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”.
Portanto, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão fazer constar em seus documentos fiscais informações relativas à sua condição.
Não obstante essa informação obrigatória, a RFB, por meio da Instrução Normativa nº 791, de 10.12.2007, introduziu alterações nas Instruções Normativas nºs 459 e 480, para estabelecer que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para não sofrerem a retenção das contribuições sociais (tópico II), bem assim do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP no fornecimento a órgãos públicos federais (tópico III), deverão apresentar declaração de sua condição de optante ao regime unificado.
Portanto, além da informação contida no documento fiscal, será necessário ainda exigir as declarações previstas no Anexo I da IN SRF 459/2004 ou do Anexo IV da IN SRF nº 480/2004, conforme o caso.
No que se refere à retenção do imposto de renda, na forma prevista no tópico I, destaca-se que não há previsão de exigência das mencionadas declarações. Aqueles mais preventivos, contundo, poderão exigir de seus prestadores de serviços que também apresentem declaração em relação a esse imposto, com as devidas adaptações.
Importa mencionar que a exigência das declarações é única. O contribuinte optante pelo Simples Nacional se compromete na declaração a informar à fonte pagadora eventual desenquadramento do regime.
Fundamentação: art. 2º, § 2º, da Resolução CGSN nº 10/2007; art. 11 da Instrução Normativa nº 459/2004; art. 4º da Instrução Normativa 480/2004.
 
Fonte: Fiscosoft

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