Especialista fala sobre as discussões que existem sobre a concessão de férias com suspensão de contratos durante a pandemia.
Com a pandemia de Covid-19, o governo editou diversas medidas que alteraram as regras trabalhistas até então em vigor, e permitiu que fossem reduzidas ou suspensos os contratos de trabalho. Com isso, diversos trabalhadores ficaram em dúvida sobre como ficam as férias diante disso.
Para o trabalhador ter direito às férias, é preciso que ele cumpra 12 meses de trabalho. Desta forma, Richard Domingo, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, explica que no caso de redução de jornada, não se tem o que contestar, o período segue normalmente neste ano.
Segundo o especialista, o ponto que pode ser discutido é sobre a soma do período para aquisição das férias quando o contrato de trabalho esteve suspenso.
“Infelizmente não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o cômputo do período ao qual o contrato de trabalho esteve suspenso. Essa falta de fundamentação pode levar a empresa a pagar as férias sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Assim, se o contrato estava suspenso e as férias têm o cunho de descanso, o empregado não estava trabalhando e nem à disposição da empresa, não parece razoável a contagem desse tempo para fins de período aquisitivo de férias”, explica Richard.
Mas, segundo o consultor contábil, como não há definições claras, alguns especialistas defendem a contagem desse período na contagem das férias e outros já se posicionam pela não contagem.
Pontos de vista
Uma outra discussão defendida é que o período suspenso não deve ser considerado como período aquisitivo e especialistas também reforçam que a empresa deve pagar as férias desse período de forma proporcional dentro do prazo estabelecido na legislação para evitar a dobra (a empresa pode incorrer na penalidade de pagar o dobro das férias quando paga em atraso).
Assim, se um empregado ficou suspenso 180 dias, logo teria que receber 15 dias de férias e não 30 e essas férias devem ser pagas e gozadas até o 11º mês de completado os 12 meses de contrato (sem a interrupção da suspensão).
“Infelizmente, em muitos casos, apenas o judiciário dirá quem está certo. Nosso direcionamento para nossos clientes é que, em relação a esse tema, a forma da empresa não ter nenhum questionamento sobre o assunto é computar o período suspenso como período aquisitivo, não alterando a programação de férias do trabalhador”, explica Richard Domingos.
Para Richard, o ponto é que a insegurança jurídica e falta de clareza na legislação causam esse tipo de discussão, por falta de um posicionamento pontual por parte do poder executivo e legislativo, e caberá ao judiciário a decisão final sobre a questão.
Fonte: Portal Contábeis por Ananda Santos