Trabalhador que prestou serviços de reforma para uma rede de lojas requereu judicialmente vínculo empregatício com a varejista.
Porém, de acordo com o desembargador relator da decisão, Paulo Alcântara, o reclamante não conseguiu comprovar a relação de emprego. O voto manteve a sentença do juiz Danilo Cavalcanti de Oliveira (2ª Vara do Trabalho de Barreiros) e foi seguido por unanimidade pelos membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).
Conforme o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabia ao autor da ação comprovar que a prestação de serviços à empresa foi feita de forma pessoal e não eventual, sob direção do empregador e com o recebimento de salário como contraprestação pelos trabalhos. Esses quatro requisitos são essenciais para configurar a relação de emprego.
Porém, o depoimento dado pelo próprio reclamante, assim como pela testemunha trazida por ele, mostraram-se contraditórios. Por exemplo, a testemunha relatou que executou reforma junto com o autor em uma loja em Belém (PA), porém o demandante não confirmou ter atuado na cidade. Por outro lado, o autor afirmou ter laborado em uma loja na Avenida Dantas Barreto (Recife), mas, segundo a rede, não há estabelecimento neste local. Também houve controvérsias a respeito dos períodos trabalhados.
“Em havendo a reclamada negado a existência de qualquer relação de emprego com o autor da ação, resulta que o ônus da prova seguiu com o reclamante, que dele não se desvencilhou a contento”, concluiu o desembargador Paulo Alcântara.
Fonte: TRT-PE