A Lei nº 13.467/2017 trouxe a regulamentação do trabalho intermitente que já é realidade no Brasil, informalmente, em hotéis, lojas, agências, cursos, bares e outros espaços sensíveis a picos de movimento sazonal. O contrato intermitente mesclará períodos de atividade e inatividade, sem jornada fixa ou carga horária predeterminada, remunerando-se pelas horas efetivamente trabalhadas e rompendo a lógica da remuneração por “tempo a disposição”.
O trabalho, que acontece mediante chamada do empregador, será pago ao final de cada convocação ou mês, em igualdade de salário-hora aos exercentes da mesma função na empresa. Os salários serão proporcionais acrescidos de férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Em nome do trabalhador, são realizados recolhimentos previdenciários e depósitos de FGTS. Na rescisão por iniciativa do empregador, é devido aviso prévio e multa do FGTS, ambos por metade.
Foi a Medida Provisória nº 808/2017 que dispôs sobre o contrato intermitente de forma mais minuciosa, inclusive prevendo a possibilidade de o trabalhador complementar seu recolhimento previdenciário se a retenção do mês for inferior ao mínimo necessário à sua manutenção no status de segurado da seguridade social.
O novo cenário do trabalho denota a contratação a tempo parcial como tendência e a auto-gestão da vida, inclusive a profissional e previdenciária, como algo básico e necessário a qualquer cidadão. A regulamentação do trabalho intermitente traduz-se em proteção ao trabalhador, trazendo para a formalidade uma parcela relevante de pessoas que até então não gozavam de qualquer proteção estatal, conferindo maior arejamento às relações de trabalho, permitindo contratação sob demanda, com retribuição vinculada ao efetivamente trabalhado.
A ausência de regulamentação ao trabalho intermitente gerava precariedade e insegurança, sendo esta a situação anterior à vigência da nova legislação. Com a reforma trabalhista, o legislador lança o seu olhar para a realidade e confere novos mecanismos de proteção e liberdade aos contratantes, mas o seu bom ou mau uso dependerão exclusivamente das partes envolvidas, como em qualquer relação entre o cidadão e ordenamento jurídico.
Fonte: Fenacon