A prática da terceirização no Brasil tem duas importantes vertentes traçadas aos anos 20. No âmbito comercial, o desenvolvimento da profissão de guarda-livros, antecessora dos escritórios de contabilidade. No âmbito industrial, a prática da produção a façon por pequenas oficinas, para o interesse de empresas de maior porte.
Trazido à segunda metade do século 20 nos Estados Unidos, o conceito de outsourcing tomou um novo traçado, pouco elogiável, porque passou a ser utilizado por empresas de porte, para contornar as exigências legais de não discriminação étnica, religiosa ou sexual na contratação de mão de obra.
O outsourcing é simplesmente um meio para se atingir o fim maior, que é a rentabilidade da empresa
O resultado foi o surgimento de empresas de pequeno e médio porte, que contratavam essa mão de obra, logicamente, de baixa qualificação, para executar os menial jobs, a baixo custo, para o interesse de grandes empresas. No Brasil, apesar de o outsourcing não prestar para inclusão no mercado de trabalho das classes marginalizadas, a ideia trazida em maior escala se valeu do conceito americano de reduzir os custos de produção.
Isso do ponto de vista de gestão empresarial. Mas considerando que o Brasil segue a ideia jurídica francesa de proibição da prática de merchandage, ou seja, intermediação de mão de obra, a consequência nefasta desse processo foi a separação artificial do que passou a ser designado atividade-fim e atividade-meio na contratação de serviços.
Dentro do cenário de ausência de previsão legal, coube ao Poder Judiciário trabalhista, famoso pela visão protecionista, dar os contornos do que seria atividade-fim e atividade-meio. O resultado dessa insegurança jurídica, do excesso de proteção dos tribunais e desse conceito de separação de atividades é que o outsourcing atualmente está restrito a alguns pouco ramos do mercado.
Sem considerar que a ideia dos oposicionistas é simplesmente banir o outsourcing do mapa, porque, segundo eles, os trabalhadores terceirizados experimentam prejuízos, seja financeiro e mesmo de condições de trabalho, se comparados aos empregados contratados diretamente. O fato é que a globalização da economia e da sociedade tornou obsoleta e sem sentido essa classificação do outsourcing por meio da atividade, buscando novos horizontes.
A visão contemporânea é que empresas de todos os matizes podem transferir a terceiros a produção de produtos e serviços que sejam melhor executadas pelas contratadas especializadas. Estas, podendo atender a distintas empresas, tem o benefício da escala, que se traduz em menor custo unitário, com a redução das despesas às empresas contratantes, e na sequência da cadeia, favorecendo o consumidor final, razão de ser de qualquer empresa.
Com isso, os avanços tecnológicos que facilitam a execução das tarefas e também reduzem o custo de produção poderiam ser melhores empregados porque as empresas especializadas conseguem obter rapidamente o know how de utilização e possuem escala na atividade que permite e justifica o investimento na velocidade que são criados.
Essa é a ideia em inúmeros países, como Alemanha, Japão e Espanha, cuja sistemática objetiva o ganho de eficiência na produção em todos os seus graus, de modo que o outsourcing é simplesmente um meio para se atingir o fim maior, que é a rentabilidade da empresa.
É a esse patamar que o Brasil deve atingir, alterando a legislação de modo a adequá-la às necessidades sociais, e não o contrário como tem ocorrido quando se tenta enjaular o fato social em atividade-fim e atividade-meio. Mas não se trata de um caminho fácil a trilhar quando se vê que grande parte dos atores sociais segue o sentido diametralmente oposto.
A visão contemporânea da terceirização é que a globalização dos mercados que propiciou inegáveis progressos quer às economias avançadas, quer a aquelas emergentes, levou ao aumento da complexidade nas relações de trabalho, em distintas geografias, sendo que a legislação e o Poder Judiciário devem se adaptar a isso.
Por Eclea Zugman Hauber e Fernando Rogério Peluso
Eclea Zugman Hauber e Fernando Rogério Peluso são, respectivamente, docente no Insper-MBA Executivos e Educação Executiva, com bacharelato, licenciatura plena e especialização na FFCL-USP; e docente no Insper, especialista e mestre em direito do trabalho
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Trazido à segunda metade do século 20 nos Estados Unidos, o conceito de outsourcing tomou um novo traçado, pouco elogiável, porque passou a ser utilizado por empresas de porte, para contornar as exigências legais de não discriminação étnica, religiosa ou sexual na contratação de mão de obra.
O outsourcing é simplesmente um meio para se atingir o fim maior, que é a rentabilidade da empresa
O resultado foi o surgimento de empresas de pequeno e médio porte, que contratavam essa mão de obra, logicamente, de baixa qualificação, para executar os menial jobs, a baixo custo, para o interesse de grandes empresas. No Brasil, apesar de o outsourcing não prestar para inclusão no mercado de trabalho das classes marginalizadas, a ideia trazida em maior escala se valeu do conceito americano de reduzir os custos de produção.
Isso do ponto de vista de gestão empresarial. Mas considerando que o Brasil segue a ideia jurídica francesa de proibição da prática de merchandage, ou seja, intermediação de mão de obra, a consequência nefasta desse processo foi a separação artificial do que passou a ser designado atividade-fim e atividade-meio na contratação de serviços.
Dentro do cenário de ausência de previsão legal, coube ao Poder Judiciário trabalhista, famoso pela visão protecionista, dar os contornos do que seria atividade-fim e atividade-meio. O resultado dessa insegurança jurídica, do excesso de proteção dos tribunais e desse conceito de separação de atividades é que o outsourcing atualmente está restrito a alguns pouco ramos do mercado.
Sem considerar que a ideia dos oposicionistas é simplesmente banir o outsourcing do mapa, porque, segundo eles, os trabalhadores terceirizados experimentam prejuízos, seja financeiro e mesmo de condições de trabalho, se comparados aos empregados contratados diretamente. O fato é que a globalização da economia e da sociedade tornou obsoleta e sem sentido essa classificação do outsourcing por meio da atividade, buscando novos horizontes.
A visão contemporânea é que empresas de todos os matizes podem transferir a terceiros a produção de produtos e serviços que sejam melhor executadas pelas contratadas especializadas. Estas, podendo atender a distintas empresas, tem o benefício da escala, que se traduz em menor custo unitário, com a redução das despesas às empresas contratantes, e na sequência da cadeia, favorecendo o consumidor final, razão de ser de qualquer empresa.
Com isso, os avanços tecnológicos que facilitam a execução das tarefas e também reduzem o custo de produção poderiam ser melhores empregados porque as empresas especializadas conseguem obter rapidamente o know how de utilização e possuem escala na atividade que permite e justifica o investimento na velocidade que são criados.
Essa é a ideia em inúmeros países, como Alemanha, Japão e Espanha, cuja sistemática objetiva o ganho de eficiência na produção em todos os seus graus, de modo que o outsourcing é simplesmente um meio para se atingir o fim maior, que é a rentabilidade da empresa.
É a esse patamar que o Brasil deve atingir, alterando a legislação de modo a adequá-la às necessidades sociais, e não o contrário como tem ocorrido quando se tenta enjaular o fato social em atividade-fim e atividade-meio. Mas não se trata de um caminho fácil a trilhar quando se vê que grande parte dos atores sociais segue o sentido diametralmente oposto.
A visão contemporânea da terceirização é que a globalização dos mercados que propiciou inegáveis progressos quer às economias avançadas, quer a aquelas emergentes, levou ao aumento da complexidade nas relações de trabalho, em distintas geografias, sendo que a legislação e o Poder Judiciário devem se adaptar a isso.
Por Eclea Zugman Hauber e Fernando Rogério Peluso
Eclea Zugman Hauber e Fernando Rogério Peluso são, respectivamente, docente no Insper-MBA Executivos e Educação Executiva, com bacharelato, licenciatura plena e especialização na FFCL-USP; e docente no Insper, especialista e mestre em direito do trabalho
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações