2 – Obrigatoriedade
Estão obrigados todos os estabelecimentos que efetuarem vendas de mercadorias e serviços diretamente a consumidor final.
Assim, incluem-se como consumidores finais as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem produtos ou serviços, por exemplo,
para consumo próprio, materiais de uso ou consumo e ativo imobilizado.
A lei é aplicável para todas as pessoas jurídicas, independente de seu regime tributário. Isso vale dizer que caso a empresa
promova alguma das operações mencionadas anteriormente, estará obrigada a cumprir a lei da transparência fiscal, sendo ela
do Simples Nacional, RPA, Prestadora de Serviço ou Microempreendedor Individual.
3 – Critérios para a exibição das informações
Deverá ser informado, separadamente e em relação a cada mercadoria ou serviço, o valor aproximado correspondente à
totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação dos respectivos preços de
venda.
O valor aproximado da carga tributária incidente poderá ser disponibilizado através de painel afixado em local visível do
estabelecimento, em nota fiscal, cupom fiscal ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.
Caso o contribuinte opte por afixar painel com as informações a serem prestadas, estas deverão ser elaboradas em termos de
percentuais sobre o preço a ser pago ou, quando se tratar de produto com preço tabelado, a carga tributária aproximada
deverá ser indicada em valores monetários.
No caso de se utilizar qualquer outro meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do
estabelecimento comercial, obedecendo os mesmos critérios mencionados no parágrafo anterior.
Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de
mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual
de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
Nos demais documentos fiscais ou enquanto não houver possibilidade de incluí-los em campo próprio, os valores referentes aos
tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o
valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as
informações deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
4 – Nota Fiscal e Cupom Fiscal
Para as notas fiscais eletrônicas (modelo 55), o ENCAT publicou a nota técnica 2013.003, a qual cria um campo opcional para
que o contribuinte possa informar o valor aproximado correspondente à carga tributária, atendendo o disposto na Lei citada;
Deverá ser observado o prazo previsto para a liberação da versão, considerando as mudanças relacionadas com a Lei da
Transparência. A maior parte das demais validações desta NT são opcionais e as SEFAZ poderão optar pela sua adoção, parcial
ou total, mesmo após a publicação da versão.
O Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas) está disponível desde 15/05/13 e o de Produção estará a partir
01/06/13.
O “Valor Aproximado dos Tributos” calculado pela empresa, correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, opcionalmente poderá aparecer no DANFE no campo
de Informações Adicionais do Produto e/ou no campo de Informações Complementares da NF-e.
Opcionalmente poderá constar no DANFE em campo próprio, conforme leiaute estabelecido em Nota Técnica e Manual de Orientação
ao Contribuinte.
Já nas notas fiscais modelo 1 ou 1-A, e demais documentos fiscais, os valores deverão ser informados logo após a respectiva
descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
5 – Tributos a serem considerados
Para a composição do valor aproximado dos tributos, deverão ser considerados os seguintes tributos:
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), restringido aos
produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep) – (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), limitando-se à tributação
incidente sobre a operação de venda ao consumidor;
Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de importação (I.I.),PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na
hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual
superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser
divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto
6 – Apuração do valor aproximado
Não há disponível uma fórmula ou legislação que estabeleça a maneira de se calcular o valor aproximado da carga tributária
incidente em determinado produto.
Eles serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos,
semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de
dados econômicos.
Diante dessa alternativa, o IBPT (Instituto Brasileiro de Pesquisas Tributárias), entidade especializada em cálculos
econômicos e de natureza tributária, publicou recentemente o arquivo IBPTax, disponibilizado gratuitamente, como
contribuição ao Movimento de Olho no Imposto em atendimento à Lei n° 12.741/12, com alíquota média por NCM,
responsabilizando-se pelos valores divulgados.
Dentro de sua metodologia, o IBPT levou em conta a alíquota média de todos os regimes tributários, com diversos fatores de
ponderação.
No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram levadas em conta as margens de valor agregado
praticadas pelo próprio fisco, nacionalmente, que tornam possível a obtenção da carga tributária mais próxima da real
possível.
Em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional o IBPT também orienta que sejam utilizados os percentuais fornecidos
pelo IBPTax, tendo em vista que, como elas não fazem jus ao crédito tribuário de etapas anteriores, os tributos pagos pelos
fornecedores anteriores ficam embutidos no preço.
Qualquer empresa poderá calcular sua própria carga tributária, porém, deverá justificar seus números através de uma memória
de cálculo.
O IBPT disponibilizará nova tabela sempre no primeiro dia útil do mês de junho e de dezembro ou sempre que tiver variações
relevantes.
7 – Penalidades
O não cumprimento da Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Capítulo VII do Título I da Lei n° 8.078/90 do
Código de Defesa do Consumidor, que poderão ser das seguintes naturezas, a critério do agente fiscalizador:
– multa;
– apreensão do produto;
– inutilização do produto;
– cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
– proibição de fabricação do produto;
– suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
– suspensão temporária de atividade;
– revogação de concessão ou permissão de uso;
– cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
– interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
– intervenção administrativa;
– imposição de contrapropaganda.
8 – Vigência
A Lei entrará em vigor a partir 10/06/2013.
9 – Legislação e fontes de consulta disponíveis
Lei n° 12.741/2012
Ajuste SINIEF n° 7/2013
Nota Técnica 2013.003
Lei n° 8.078/90
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